CRITÉRIOS PARA MONTAGEM
DE QUADRO DE HORÁRIOS
Portaria Conjunta SUGEN/SUBGP da SEEDUC, que fala dos critérios para escolha de turmas pelos/as professores/as regentes nas escolas estaduais
Atendendo a pedidos de colegas da rede estadual durante as visitas às escolas pelo SEPE-Niterói, para a mobilização da categoria, segue abaixo a Portaria do governo que regulamenta os critérios de montagem de quadro de horários nas escolas (escolha das turmas). Em breve o SEPE-Niterói postará, aqui também, uma avaliação e orientações sobre a Portaria e problemas enfrentados pelos/as professores/as.
PORTARIA CONJUNTA SUGEN/SUBGP N° 02 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE MONTAGEM DE QUADRO DE HORÁRIOS E ALOCAÇÃO DE PROFESSORES DENTRO DAS UNIDADES ESCOLARES DA SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO E O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° E-03/13.515/2011;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de organização administrativa e pedagógica das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação;
- a necessidade de estabelecer critérios e normas que regulamentem a distribuição das disciplinas no Quadro de Horários e a alocação de professores regentes nas unidades escolares da SEEDUC,
RESOLVEM:
Art. 1°- A Direção da unidade escolar, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, deverá, previamente, elaborar o Quadro de Horários, distribuindo equilibradamente os tempos de aula de cada componente curricular, de forma a evitar a acumulação de disciplinas pertencentes à mesma área de conhecimento no mesmo dia, propiciando melhor aproveitamento das aulas pelos alunos.
Art. 2°- O Quadro de Horários deverá estar em consonância com as matrizes curriculares em vigência para as modalidades de ensino oferecidas pela unidade escolar.
Art. 3°- O período para elaboração do Quadro de Horários da unidade escolar no Sistema Conexão Educação será divulgado pela Superintendência de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único - Após encerramento do período de elaboração, não será permitida alteração do Quadro de Horários, que deverá ser mantido até o final do ano letivo.
Art. 4°- De forma a contribuir com a organização administrativa e pedagógica da unidade escolar, a alocação do professor deverá respeitar a distribuição de disciplinas no Quadro de Horários previamente elaborado pela Direção e a equipe técnico-pedagógica, e será realizada obedecendo aos seguintes critérios:
I - somente 01 (um) professor por disciplina em cada turma;
II - o mesmo professor deverá suprir todos os tempos de sua disciplina na turma, em conformidade com a Matriz Curricular vigente;
III - a carga horária da matrícula do professor deverá estar prioritariamente integralizada na mesma unidade escolar;
IV - não será permitida a complementação de carga horária de professores regentes em função extraclasse;
V - a carga horária do professor deverá ser distribuída da seguinte forma:
a) Professores Docentes I 16 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em no mínimo dois dias da semana;
b) Professores Docentes II 22 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em todos os dias da semana, excetuando servidores em rotina de aproveitamento, que deverão ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em no mínimo dois dias da semana;
c) Professores Docentes I 30 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em no mínimo três dias da semana;
d) Professores Docentes I 40 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em no mínimo três dias da semana.
e) Professores Docentes II 40 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em todos os dias da semana, excetuando servidores em rotina de aproveitamento, que deverão ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em no mínimo três dias da semana.
VI - a carga horária destinada a atividades pedagógicas/complementares (planejamento) deverá ser cumprida dentro da unidade escolar.
No caso de complementação de carga horária em uma ou mais unidades escolares a mesma deverá ser distribuída equitativamente.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a alocação da carga horária do professor em um único dia na mesma unidade escolar.
Art. 5° - A Direção da unidade escolar deverá, obrigatoriamente, iniciar a alocação de professores a partir das séries/anos finais de cada segmento.
Art. 6° - A Direção da unidade escolar deverá priorizar, quando da escolha de turmas, a alocação de professores observando os critérios na seguinte ordem:
I - Professores Docentes I na disciplina de ingresso, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação;
II - Professores Docentes I na disciplina de habilitação, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação;
III - Professores Docentes II em rotina de aproveitamento, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação.
§1° - Considerando a possibilidade de otimização de turmas no final da enturmação dos alunos, os professores com prioridade de alocação deverão ser alocados nas primeiras turmas criadas para cada série/ano.
§2° - Os Professores vinculados a cursos e projetos de formação ofertados pela SEEDUC que exijam atuação em séries/anos específicos terão prioridade de alocação na sua unidade escolar.
§3° - Além dos critérios referidos acima, a alocação de professores deverá observar o disposto no Decreto n°42.883 de 2011 e na Resolução SEEDUC n° 4.686 de 2011 que estabelecem e normatizam, respectivamente, a rotina de aproveitamento dos Professores Docentes II.
Art. 7° - Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão utilizados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - assiduidade e pontualidade do servidor;
II - participação nas atividades pedagógicas da unidade escolar (conselhos de classe, projetos, avaliações internas e externas, lançamento de notas no sistema);
III - cumprimento do currículo mínimo quando de sua regulamentação.
Art. 8° - É de responsabilidade do Diretor da unidade escolar:
I - registrar e manter atualizado o Quadro de Horários no sistema Conexão Educação, de maneira que o mesmo reflita fielmente o horário praticado pela unidade escolar;
II - encaminhar imediatamente à Regional os professores com carga horária livre ou incompleta, para que a Coordenação de Gestão de Pessoas providencie a complementação em outra unidade;
III - emitir, até o primeiro dia do mês subsequente, a declaração de freqüência mensal dos servidores com complementação de carga horária, a ser entregue ao professor para envio à unidade de lotação.
Art. 9° - Fica a cargo da Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional, com ratificação pela Diretoria Regional Pedagógica, autorizar:
I - a adequação da distribuição da carga horária do professor no Quadro de Horários às necessidades locais quando estas forem identificadas;
II - a modificação do Quadro de Horários quando identificada a necessidade.
Art. 10 - A Direção da unidade escolar que não mantiver o seu Quadro de Horários em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente Portaria estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 292 do Decreto nº 2.479/1979, e em caso de reincidência poderá ocorrer a perda da função.
Art. 11 - Os casos omissos serão encaminhados pela Coordenação de Gestão de Pessoas à SEEDUC, com simultânea comunicação para ciência à Diretoria Regional Pedagógica.
Art. 12 - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011
ANTONIO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
LUIZ CARLOS BECKER JUNIOR
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Publicada em D.O. de 30 nov 2011, Poder Executivo, Pág. 24.
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