PCCS da Rede Municipal em vigor
- Lei N° 3.067 de 12 de Dezembro de 2013 -
PREFEITURA MUNICIPAL
DE NITERÓI Atos do Prefeito
LEI N° 3067 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o novo Plano Unificado de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Fundação Municipal de Educação de Niterói.
A
Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA INSTITUIÇÃO
E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o novo
Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Fundação
Municipal de Educação de Niterói (FME), aplicável aos servidores da Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMECT) em efetivo exercício na
FME.
Art. 2º Este Plano atende aos preceitos vigentes na
Constituição Federal e Estadual; na Lei Orgânica do Município de Niterói; na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96; na Lei do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) – Lei nº 11.494/07; na Lei 11.738/2008, que
regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica; nas Resoluções n°2 e nº 5 de 2009 do
Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Básica (CEB), que fixam
as diretrizes nacionais para os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos
profissionais da educação básica; no Parecer nº 18/2012 do CNE/CEB, que trata
da implantação da Lei nº 11.738/2008 e da aplicabilidade do chamado 1/3 (um
terço) de planejamento, estudo e avaliação para o pessoal do magistério; no
Estatuto do Magistério Público Municipal de Niterói e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Niterói.
TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO,
IMPLEMENTAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E
CONTROLE
Art. 3º A coordenação, supervisão, controle e
avaliação da implantação e da implementação do presente Plano caberá a uma
comissão, designada pela presidência da FME, com integrantes dos seguintes
setores desta Fundação: Gestão de Pessoas, Diretoria Financeira, Assessoria de
Orçamento, Superintendência de Desenvolvimento do Ensino e Superintendência
Jurídica, assegurada a participação da representação sindical.
TÍTULO
III
DA ESTRUTURAÇÃO
E DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO
I
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º O Plano Unificado de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da FME fica estruturado em 2 (dois) quadros:
I – Quadro Permanente;
II
– Quadro Suplementar.
§ 1º Integram o Quadro Permanente os cargos de
provimento efetivo previstos no Anexo I desta Lei.
§
2º - Integram o
Quadro Suplementar os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo II desta
Lei, que serão extintos à medida que forem declarados vagos, na forma da lei,
garantindo-se aos ocupantes os mesmos direitos e
vantagens do Quadro Permanente.
Art. 5º Os Quadros Permanente e Suplementar
abrangem 5 (cinco) grupos ocupacionais:
I – Grupo Magistério;
II
– Grupo Técnico-Científico;
III – Grupo de Apoio
Especializado;
IV – Grupo de Apoio Administrativo;
V – Grupo de Apoio
Operacional.
Art. 6º O Grupo Magistério é constituído por
servidores de nível médio (NM) e de nível superior (NS) ocupantes de cargo de
provimento efetivo e nomeados, mediante concurso público, para um dos seguintes
cargos:
I
– No Quadro Permanente:
a) Professor
I;
b) Professor I de Apoio Educacional Especializado;
c)
Professor I de Educação Infantil;
d) Professor I de Ensino Fundamental;
e) Professor I
Bilíngue;
f)
Professor II;
g) Professor
de Libras;
h)
Agente Educador Infantil;
i) Supervisor
Educacional;
j)
Orientador Educacional;
k) Pedagogo.
§ 1º Integram o cargo de Professor I os professores da
FME que exerçam suas atividades profissionais na educação infantil, no 1º e no
2º ciclos do ensino fundamental e no 1º e no 2º ciclos da educação de jovens e
adultos.
§ 2° Integram o cargo de Professor I de Educação
Infantil os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais,
especificamente, na educação infantil.
§
3º Integram o cargo de Professor I de Ensino
Fundamental os professores da FME que
exerçam suas atividades profissionais,
especificamente, no 1º e no 2º ciclos do ensino fundamental e no 1º e no 2º
ciclos da educação de jovens e adultos.
§ 4º Integram o cargo de Professor I de Apoio
Educacional Especializado os professores da FME que exerçam suas atividades
profissionais, especificamente, no 1º e no 2º ciclos do ensino fundamental e no
1º e no 2º ciclos da educação de jovens e adultos, bem como, na condição de
professor de apoio educacional especializado, em classes inclusivas, na
educação infantil ou no ensino fundamental.
§ 5º Integram o cargo de Professor I Bilíngue os
professores da FME que exerçam suas atividades profissionais, especificamente,
no 1º e no 2º ciclos do ensino fundamental e no 1º e no 2º ciclos da educação
de jovens e adultos.
§ 6º Integram o cargo de Professor de Libras os
professores da FME que exerçam suas atividades profissionais na educação
infantil e no ensino fundamental, incluindo a
educação de jovens e adultos.
§ 7º Integram o cargo de Professor II os professores
da FME que exerçam suas atividades profissionais no ensino fundamental e na
educação de jovens e adultos, na disciplina em que estejam habilitados e para a
qual tenham sido selecionados mediante concurso público.
8º Integram o cargo
de Agente Educador Infantil os atuais ocupantes do cargo;
§ 9º Integram o cargo de Supervisor Educacional os
atuais ocupantes do cargo, que tenham habilitação específica em Supervisão
Educacional, Escolar ou Pedagógica, na forma da lei.
§ 10 Integram o cargo de Orientador Educacional os
atuais ocupantes do cargo, que tenham habilitação específica em Orientação
Educacional, na forma da lei.
§
11 Integram o cargo de Pedagogo os servidores que
tenham Licenciatura Plena em
Pedagogia, na forma da lei e das resoluções do CNE.
§ 12 Os cargos de Supervisor Educacional e de Orientador
Educacional, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em
cargos de Pedagogo.
§
13 Os cargos
de Agente Educador
Infantil, quando declarados
vagos, serão
automaticamente transformados em cargos de Professor I
de Educação Infantil, bem como ficam automaticamente transformados, sem aumento
de despesa, os 20 (vinte) cargos atualmente vagos de Agente Educador Infantil
em cargos de Professor I de Educação Infantil.
§ 14 Os 2 (dois) cargos atualmente vagos de Especialista
em Educação ficam transformados,
sem aumento de despesa, em cargos de Pedagogo.
§ 15 O cargo do Agente Educador Infantil que comprovar
habilitação ao magistério será automaticamente transformado em cargo de
Professor I, sob o regime 40 horas semanais.
§ 16 Os requerimentos de transformação do cargo de
Agente Educador Infantil em cargo de Professor I deverão ser avaliados por
comissão designada pela presidência da FME e
aprovados pelo presidente da FME.
Art. 7º O Grupo
Técnico-Científico é constituído por servidores de nível superior (NS), com
habilitação profissional correspondente ao cargo da FME, de provimento efetivo,
nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
I
– No Quadro Permanente:
a) Administrador;
b)
Advogado;
c) Arquiteto;
d)
Assistente Social;
e) Bibliotecário;
f)
Contador;
g) Engenheiro
Civil;
h)
Fonoaudiólogo;
i) Jornalista;
j)
Médico do trabalho;
k) Nutricionista;
l)
Psicólogo;
m)Tecnólogo em Sistemas de Informação. II – No Quadro
Suplementar:
a)
Técnico em Comunicação Social.
§ 1º O único cargo atualmente vago de Técnico em
Planejamento fica transformado, sem aumento de despesa, em cargo de
Administrador.
§ 2º O cargo de Tecnólogo em Processamento de Dados
passa a denominar-se Tecnólogo em Sistemas de Informação, sem alteração de sua
carga horária nem de suas atribuições.
§ 3º Dos 12 (doze) cargos atualmente vagos de Tecnólogo
em Sistemas de Informação, 5 (cinco) ficam transformados, sem aumento de
despesa, em 5 (cinco) cargos de
Bibliotecário.
Art. 8º Integram o Grupo de Apoio Especializado os
servidores de nível médio (NM), ocupantes de cargos de provimento efetivo,
nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
I
– No Quadro Permanente:
a)
Agente de Educação e Inclusão Digital;
b)
Agente de Educação Bilíngue;
c) Intérprete
de Libras;
d)
Técnico em Informática;
II – No
Quadro Suplementar:
a) Assistente de Administração Educacional.
§ 1º Os cargos de Agente de Educação Bilíngue, quando
declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Intérprete
de Libras.
§
2º Os 15 (quinze) cargos de Agente de Educação
Artística ficam automaticamente
transformados, sem aumento de despesa, em 8 (oito)
cargos de Professor II.
§ 3º O único cargo atualmente vago de Assistente de
Administração Educacional fica automaticamente transformado, sem aumento de
despesa, em cargo de Agente de Administração Educacional.
§ 4º O cargo de Técnico em Manutenção de Computador
passa a denominar-se Técnico em Informática, sem alteração de sua carga horária
nem de suas atribuições.
Art. 9º Integram o Grupo de Apoio Administrativo os
servidores de nível médio (NM), ocupantes de cargo de provimento efetivo,
nomeados mediante concurso público, para os seguintes cargos:
I – No
Quadro Permanente:
a)
Agente de Administração
Educacional;
b)
Agente de Coordenação de Turno.
Art.
10. Integram o Grupo de Apoio Operacional os servidores ocupantes de cargos de
ensino fundamental (NF), de provimento efetivo, nomeados mediante concurso
público para os seguintes cargos:
I – No
Quadro Permanente:
a)
Auxiliar de Portaria;
b) Auxiliar de
Serviços Gerais;
c)
Merendeiro;
d)
Oficial de Obras e Manutenção.
II – No Quadro Suplementar: a) Agente de Serviços
Gerais.
Parágrafo único. Os 02 (dois) cargos atualmente vagos
de Agente de Serviços Gerais, o único cargo existente, atualmente vago, de
Auxiliar de Cozinha e os 12 (doze) cargos existentes, atualmente vagos, de
Auxiliar de Obras e Manutenção ficam automaticamente transformados, sem aumento
de despesa, em 15 (quinze) cargos de Merendeiro.
CAPÍTULO
II
Do Ingresso e
da Estabilidade
Art.
11. O ingresso no quadro permanente da FME dar- se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, na referência inicial do cargo a que
o candidato habilitado tiver concorrido.
Art.
12. São estáveis, após período probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício
na FME ou na SEMECT, os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude
de concurso público, conforme disposição constitucional.
Parágrafo único. Como condição para aquisição da
estabilidade é obrigatória a aprovação do servidor em processo de avaliação,
que examinará o seu desempenho durante o período probatório, sob a coordenação
de comissão de avaliação designada pela presidência da FME.
TÍTULO
IV
DA REMUNERAÇÃO,
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art.
13. A remuneração do titular de cada um dos cargos do Plano é constituída pelo
vencimento, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
I – Adicional por Tempo de Serviço, na forma de
quinquênio; II – Adicional por Formação Continuada;
III – Adicional Transitório para o Professor I NS, em
regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
IV – Adicional Transitório para servidores do Grupo
Técnico-Científico;
V – Adicional Transitório para servidores dos Grupos
de Apoio Especializado, Administrativo e Operacional;
VI – Adicional Transitório para Professor I NM,
Professor II, Agente Educador Infantil, Pedagogo, Supervisor Educacional e
Orientador Educacional;
VII – Gratificação de Insalubridade para Merendeiros e
Auxiliares de Serviços Gerais, no efetivo exercício de suas funções.
§ 1º Faz jus ao Adicional por Formação Continuada o
servidor que comprove uma soma de carga horária em cursos afins à função
exercida, com certificação de acordo com critérios fixados por comissão
designada pela presidência da FME, ficando estabelecido que os percentuais não
são cumulativos entre si, somando-se apenas a carga horária, e que incidirão
sobre o vencimento, no nível e na classe em que o servidor se encontrar, na
seguinte escala:
b) 200 horas -
9%;
c)
300 horas - 12%;
d) 400 horas -
15%.
§ 2º A análise da documentação para concessão do
Adicional por Formação Continuada será realizada por comissão instituída pela
presidência da FME, que encaminhará seu relatório ao Presidente da FME, para
homologação e ciência do servidor.
§ 3º Os requerimentos para concessão do Adicional por
Formação Continuada, autuados até 01/05, serão concedidos com validade a partir
de 01/08 do mesmo ano, e os autuados até 01/11, a partir de 01/02 do ano
seguinte.
§ 4º Para solicitar o Adicional por Formação Continuada
o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta)
dias de efetivo exercício em relação à data
da solicitação anterior.
§ 5° Somente serão considerados, para fins de
concessão do Adicional por Formação Continuada aos inativos, os certificados
dos cursos obtidos no período em que o servidor estava em efetivo exercício na
FME ou na SEMECT e que não tiverem sido utilizados anteriormente para esse
mesmo fim.
§ 6° Serão beneficiados pelo Adicional por Formação
Continuada os servidores em efetivo exercício na FME ou na SEMECT, excluído
aquele que se encontrar em licença sem vencimentos ou afastado por permuta,
disposição ou cessão, excetuadas as situações mantidas por convênio.
§ 7º O Professor I NS, em regime de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, terá acrescido à sua remuneração um Adicional
Transitório que corresponde a 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e 3/3 (três
terços) da diferença entre o vencimento de seu cargo e o vencimento do cargo de
Professor II, em regime de 16 (dezesseis) horas semanais, na classe e no nível
em que se encontrar, a partir de, respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de
janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.
§ 8º O valor do Adicional Transitório pago ao Professor
I NS, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, será anualmente
reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados para o
reajuste anual do servidor municipal.
§
9º Os servidores do
Grupo Técnico-Científico terão acrescido à sua remuneração um Adicional
Transitório que corresponde a 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e 3/3 (três
terços)
da diferença entre o vencimento de seu cargo e o vencimento
do cargo de Pedagogo, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de,
respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro
de 2016.
§ 10. O valor do Adicional Transitório pago aos
servidores do Grupo Técnico-Científico será anualmente reajustado, com base no
mesmo percentual e na mesma data fixados para o reajuste anual do servidor
municipal.
§ 11. Os servidores dos Grupos de Apoio Especializado e
de Apoio Administrativo terão acrescido à sua remuneração um Adicional
Transitório que corresponde a 1/3 (um terço),
2/3 (dois terços) e 3/3 (três terços) da diferença
entre o vencimento de seu cargo e o vencimento do cargo de Agente Educador
Infantil, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de, respectivamente,
1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.
§ 12. O valor do Adicional Transitório pago aos
servidores dos Grupos de Apoio Especializado e de Apoio Administrativo será
anualmente reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados
para o reajuste anual do servidor municipal.
§ 13. Os servidores do Grupo de Apoio Operacional
terão acrescido à sua remuneração um Adicional Transitório que corresponde a
1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e 3/3 (três terços) da diferença entre o
vencimento de seu cargo e a parcela de 90% (noventa por cento) do vencimento do
cargo de Agente Educador Infantil, na classe e no nível em que se encontrar, a
partir de, respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro de 2015 e 1º
de janeiro de 2016.
§ 14. O valor do Adicional Transitório pago aos
servidores do Grupo de Apoio Operacional será anualmente reajustado, com base
no mesmo percentual e na mesma data fixados para o reajuste anual do servidor
municipal.
§ 15. O Agente Educador Infantil, o Professor I NM, o
Professor II, o Orientador Educacional, o Supervisor Educacional e o Pedagogo
terão acrescido à sua remuneração
um Adicional Transitório que corresponde a 5% (cinco
por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) de seus respectivos
vencimentos, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de,
respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro 2015 e 1º de janeiro
2016.
§ 16. O valor do Adicional Transitório pago ao Agente
Educador Infantil, ao Professor I NM, ao Professor II, ao Orientador
Educacional, ao Supervisor Educacional e ao Pedagogo será anualmente
reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados para o
reajuste anual do servidor municipal.
§ 17. A Gratificação de Insalubridade para os cargos
de Merendeiro e Auxiliar de Serviços Gerais será concedida exclusivamente a
esses servidores enquanto estiverem no efetivo exercício daquelas funções, no
percentual de 20% sobre o seu vencimento, no nível e na classe em que se
encontrar.
TÍTULO
V
DA CARREIRA
Art. 14. A progressão funcional do servidor será
baseada na titulação e no tempo de serviço efetivamente exercido na FME e/ou na
SEMECT.
Art.
15. A progressão funcional na carreira poderá ocorrer de duas formas: I – Por
Titulação (progressão de nível)
II – Por Tempo de Serviço (progressão de classe)
Art. 16. A progressão funcional por Titulação
acontecerá segundo os seguintes percentuais entre os níveis:
I – Nível Fundamental ao Nível Médio – 10%; II – Nível
Médio ao Nível Superior – 14%;
III – Nível Superior à Especialização (Pós-Graduação Lato-Sensu)
– 18%; IV – Especialização ao Mestrado – 22%;
V
– Mestrado ao Doutorado – 26%;
Art. 17. A progressão na
carreira, por titulação, ocorrerá em observância às seguintes condições:
I – Para o Grupo Magistério – Nível Médio:
a) Apresentação de diploma ou certificado de nível
superior obtido em curso de licenciatura plena autorizado ou reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC).
b)
Apresentação de certificado de curso de
especialização, em nível de pós-graduação
lato-sensu, diretamente relacionado ao cargo ou área
de atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas.
c) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
d) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor,
oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
II – Para o Grupo Magistério – Nível Superior:
a) Apresentação de certificado de curso de
especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, diretamente
relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
b) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa
de
Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
c) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
III
– Para o Grupo Técnico-Científico:
a) Apresentação de certificado de curso de
especialização, em nível de pós -graduação lato-sensu, diretamente
relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
b) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
c) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa
de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC. IV
- Para o Grupo de Apoio Especializado:
a) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação plena, autorizado ou reconhecido pelo Ministério da
Educação (MEC), diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor,
b) Apresentação de certificado de curso de
especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, diretamente
relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
c) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa
de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
d) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
V – Para o Grupo de Apoio Administrativo:
a) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
curso de graduação plena, autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC), diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor.
b) Apresentação de certificado de curso de
especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, diretamente
relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
c) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
d) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do
servidor, oferecido por Programa
de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC. VI
- Para o Grupo de Apoio Operacional:
a) Apresentação de certificado de conclusão do ensino
médio.
b)
Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
curso de graduação plena,
autorizado ou reconhecido pelo Ministério
da Educação (MEC), em qualquer área do conhecimento.
c) Apresentação de certificado de
curso de especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu,
relacionado ao cargo do servidor ou à área
de ciências da educação, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas.
d) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Mestrado, relacionado ao cargo do servidor ou à área de ciências da
educação, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
e) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso de Doutorado, relacionado ao cargo do servidor ou à área de ciências da
educação, oferecido por
Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
§ 1º Será beneficiado pela progressão por titulação o
servidor em efetivo exercício na FME ou na SEMECT, excluído aquele que se
encontrar em licença sem vencimentos ou afastado por permuta, disposição ou
cessão, excetuadas as situações mantidas por convênio.
§ 2º A análise da documentação para a concessão da
progressão por titulação será realizada, durante todo o ano, por comissão
designada pela presidência da FME, e seu relatório será encaminhado ao
Presidente da FME, para homologação e ciência do servidor, com efeitos
financeiros a contar da data de homologação da progressão.
§ 3º A progressão do servidor ocorrerá sem que haja
alteração da área de atuação e do segmento ou modalidade de ensino em que
ocorreu o provimento inicial do cargo.
§
4º Somente serão considerados, para fins de concessão
da progressão por titulação aos
inativos, os diplomas ou certificados dos cursos
obtidos no período em que o servidor estava em atividade e que não tiverem sido
utilizados anteriormente para esse mesmo fim. Art.
18. A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de uma classe
para outra superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na FME e/ou na
SEMECT.
§ 1º Não será beneficiado pela progressão por tempo de
serviço o servidor que se encontrar em licença sem vencimentos ou afastado por
permuta, disposição ou cessão, excetuadas as situações mantidas por convênio.
§ 2º A progressão a que se refere o caput deste
Artigo, para fins de enquadramento nas classes mencionadas na tabela do Anexo
V, ocorrerá mediante apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tempo de
efetivo exercício do servidor na FME ou na SEMECT, com efeitos a partir de 1º
de fevereiro do ano seguinte, após homologação pela Presidência da FME e
ciência do servidor.
Art.
19. As vantagens previstas nesta Lei, excetuado o Adicional por Tempo de
Serviço, não poderão ser concedidas aos servidores que estiverem à disposição,
cedidos ou permutados para outros órgãos, com ou sem cargo comissionado ou
função gratificada, até que cesse o período de afastamento, bem como àqueles
que estiverem em licença sem vencimentos.
Parágrafo único. O servidor, quando devidamente
licenciado para exercício de mandato sindical, fará jus aos direitos e
vantagens previstos no Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos da
FME, desde que atenda às exigências previstas na legislação em vigor.
TÍTULO
VI
DA CARGA
HORÁRIA
Art. 20. A carga horária dos servidores, ocupantes dos
cargos que integram os Quadros Permanente e Suplementar da FME, está assim
definida:
I - Professor I – 24h (vinte e quatro horas) semanais,
assim distribuídas: 16h (dezesseis horas) de efetiva regência, acrescidas de 8h
(oito horas) para estudos, pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho
pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades
de caráter pedagógico e formativo, das quais 4h (quatro horas) cumpridas na
unidade de educação e 4h (quatro horas) cumpridas a critério do profissional da
educação;
II - Professor I – 40h (quarenta horas) semanais,
assim distribuídas: 26h30 (vinte e seis horas e trinta minutos) de efetiva
regência, acrescidas de 13h30 (treze horas e trinta minutos) para estudos,
pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões,
articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico
e formativo, das quais 6h45 (seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas
na unidade de educação e 6h45 (seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas
a critério do profissional da educação;
III - Professor II – 16h (dezesseis horas) semanais,
assim distribuídas: 10h30 (dez horas e trinta minutos) de efetiva regência,
acrescidas de 5h30 (cinco horas e trinta minutos) para estudos, pesquisas,
planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras
atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 2h45 (duas horas e
quarenta e cinco minutos) cumpridas na unidade de educação e 2h45 (duas horas e
quarenta e cinco minutos) cumpridas a critério do profissional da educação;
IV – Professor II – 22h (vinte e duas horas) semanais,
assim distribuídas: 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) de efetiva
regência, acrescidas de 7h30 (sete horas e trinta minutos) para estudos,
pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões,
articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico
e formativo, das quais 3h45 (três horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas
na unidade de educação e 3h45 (três horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas
a critério do profissional da educação;
V – Agente Educador Infantil – 40h (quarenta horas)
semanais, assim distribuídas: 26h30 (vinte e seis horas e trinta minutos) de
atividades diretamente em contato com alunos de educação infantil, acrescidas
de 13h30 (treze horas e trinta minutos) para estudos, pesquisas, planejamento,
avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade
escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 6h45
(seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas na unidade de educação e 6h45
(seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas a critério do profissional da
educação;
VI – Pedagogo, Supervisor Educacional e Orientador
Educacional – 20h (vinte horas) semanais, assim distribuídas: 13h20 (treze
horas e vinte minutos) de efetivo trabalho de articulação pedagógica da unidade
de educação, acrescidas de 6h40 (seis horas e quarenta minutos) para estudos,
pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões,
articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico
e formativo, das quais 3h20 (três horas e vinte minutos) cumpridas na unidade
de educação e 3h20 (três horas e vinte minutos) cumpridas a critério do
profissional da educação;
VII – Grupo Técnico-Científico - 20h (vinte horas)
semanais de atividades;
VIII – Grupos de Apoio Especializado, de Apoio
Administrativo e de Apoio Operacional - 40h (quarenta horas) semanais de
atividades.
§ 1º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 2.843/11, de 30
de junho de 2011, em observância ao disposto no artigo 62 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96).
§ 2º O Poder Executivo Municipal envidará esforços para
incentivar a qualificação em nível superior dos ocupantes do cargo de Professor
I NM e dos atuais ocupantes dos cargos de
Agente Educador Infantil NM.
TÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art.
21. É admissível a remoção de servidores por concurso, a cada 02 (dois) anos,
sempre em data anterior à primeira escolha de vagas dos habilitados em concurso
público, no ano em que ocorrer a remoção, de acordo com o que dispõem os
artigos 9º, 10 e 11 da Lei 169/78 - Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 1º O servidor ficará em exercício na unidade de
educação de sua escolha ou para a qual for designado pela FME, por um período
mínimo de 2 (dois) anos letivos.
§
2º É facultada ao servidor a manifestação da
preferência pela unidade de educação em
que ficará em exercício, desde que sejam observadas a
ordem de classificação no concurso de remoção, as vagas existentes e as
necessidades da FME.
§ 3º Os servidores poderão ser remanejados ex-officio,
a qualquer tempo, para outra unidade de educação da Rede Municipal, por
iniciativa da FME, quando for excedida a modulação prevista ou conforme a
necessidade da FME.
§ 4º Os critérios do
processo de remoção dos profissionais da educação são regulamentados pelas
Portarias FME nº 660/05 e nº 601/06.
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO
INSTITUCIONAL
Art. 22. Será instituído pelo Poder Executivo
Municipal um sistema de avaliação institucional da rede municipal de educação,
formulado e implementado com o protagonismo das unidades de educação e de seus
profissionais, com a finalidade de melhor conhecer e aprimorar a aprendizagem
dos alunos, a gestão das unidades de educação, a gestão realizada pelos órgãos
centrais da administração da educação municipal e o desenvolvimento do trabalho
pedagógico nas unidades de educação.
Art.
23. O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei,
regulamentará os procedimentos e critérios necessários à avaliação
institucional da rede municipal de educação.
TÍTULO
IX
DA
APOSENTADORIA
Art. 24. Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se
modificar o vencimento dos servidores em atividade, sendo obrigatoriamente
estendidos aos aposentados os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
25. A FME adotará os procedimentos necessários ao enquadramento, no presente
Plano, dos ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente e
Suplementar da FME, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Lei.
§ 1º Os servidores da FME serão enquadrados no
presente Plano, conforme as exigências de habilitação mínima e as situações do
Plano anteriormente em vigor, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam
transformados sem despesa e criados os cargos de provimento efetivo relacionados,
respectivamente, nos Anexos III e IV.
Art. 26. No
dia 1º de janeiro de 2017, ficam extintos:
I – O Adicional
Transitório pago ao Professor I NS, em regime de 24 (vinte e quatro) horas
semanais;
II - O Adicional Transitório pago aos servidores do
Grupo Técnico-Científico;
III - O Adicional Transitório pago aos servidores do
Grupo de Apoio Especializado e de Apoio Administrativo;
IV
- O Adicional Transitório pago aos servidores do Grupo de Apoio Operacional;
V - O Adicional Transitório pago ao Agente Educador
Infantil, ao Professor I NM, ao Professor II, ao Orientador Educacional, ao
Supervisor Educacional e ao Pedagogo.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2017, fica aumentado
o vencimento de todos os servidores que até 31/12/2016 estiverem recebendo o
Adicional Transitório, no valor correspondente ao referido adicional, no
momento de sua extinção, estendendo-se tal aumento vencimental, na mesma data,
aos inativos e pensionistas da FME e da SEMECT que integrarem os grupos
ocupacionais ou cargos beneficiados.
§2º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficam fixados
os vencimentos dos seguintes servidores, conforme especificado:
a) o vencimento dos servidores do Grupo
Técnico-Científico corresponderá ao vencimento do Pedagogo, na classe e no
nível em que o servidor se encontrar;
b)
o vencimento dos servidores do Grupo de Apoio
Especializado e o vencimento dos
servidores do Grupo de Apoio Administrativo
corresponderão ao vencimento do Agente Educador Infantil, na classe e no nível
em que o servidor se encontrar;
c) o vencimento dos servidores do Grupo de Apoio
Operacional corresponderá à parcela de 90% (noventa por cento) do vencimento do
Agente Educador Infantil, na classe e no nível em que o servidor se encontrar.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, o vencimento
do Professor II, em regime de 16 (dezesseis) horas semanais, corresponderá a
2/3 (dois terços) do vencimento do Professor
I NS,
em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na classe e no nível em que o
servidor se encontrar.
Art. 27. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, considerados os direitos aqui definidos como aplicáveis
a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 28. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
Atos
do Prefeito
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
ANEXOS A LEI N°
3067/2013
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
DO QUADRO PERMANENTE DA FME
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
(já incluídos
os cargos mencionados nos Anexos III e IV)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
GRUPO 1 –
MAGISTÉRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
CARGO
|
|
|
REGIME
|
|
CLASSE
|
TOTAL DE
CARGOS
|
|
|
|
|||||||||||
|
Agente
Educador Infantil
|
|
|
40h
|
|
|
I a VI
|
68
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Orientador
Educacional
|
|
|
20h
|
|
|
I a VI
|
66
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Pedagogo
|
|
|
20h
|
|
|
I a VI
|
97
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Professor I
|
|
|
24h
|
|
|
I a VI
|
1978
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
40h
|
|
|
I a VI
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Professor
I Bilíngue
|
|
|
24h
|
|
|
I a VI
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Professor I de Apoio Educacional Especializado
|
|
24h
|
|
|
I a VI
|
50
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
Professor I de Educação Infantil
|
|
|
24h
|
|
|
I a VI
|
40
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Professor I de Ensino Fundamental
|
|
|
24h
|
|
|
I a VI
|
40
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Professor
de Libras
|
|
|
22h
|
|
|
I a VI
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Professor
II
|
|
|
16h
|
|
|
I a VI
|
683
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
22h
|
|
|
I a VI
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Supervisor
Educacional
|
|
|
20h
|
|
|
I a VI
|
85
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3127
|
|
|
|
|
|
|
|||
GRUPO 2 – TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
CARGO
|
|
|
REGIME
|
|
CLASSE
|
TOTAL DE
CARGOS
|
|
|
|
|||||||||||
|
Administrador
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Advogado
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
02
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Arquiteto
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
04
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Assistente
Social
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
06
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Bibliotecário
|
|
|
20h
|
|
|
I a VI
|
25
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Contador
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
Engenheiro
Civil
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
02
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Fonoaudiólogo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Jornalista
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
02
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Médico do
Trabalho
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
02
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Nutricionista
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Psicólogo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Tecnólogo em Sistemas de Informação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
07
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
97
|
|
|
|
|
|
|
|||
GRUPO 3 – APOIO ESPECIALIZADO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
CARGO
|
|
|
|
REGIME
|
|
|
CLASSE
|
|
TOTAL DE
CARGOS
|
|
|
|||||||||
|
Agente de
Educação Bilíngue
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
05
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Agente de Educação e Inclusão Digital
|
|
40h
|
|
|
I a VI
|
|
25
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Intérprete
de Libras
|
|
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
Técnico
em Informática
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
80
|
|
|
|
|
|
|
||
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120
|
|
|
|
|
|
|
||
GRUPO 4 – APOIO ADMINISTRATIVO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
CARGO
|
|
|
|
REGIME
|
|
|
CLASSE
|
|
TOTAL DE
CARGOS
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Agente de
Administração Educacional
|
|
40h
|
|
|
|
|
211
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Agente de Coordenação de Turno
|
|
|
|
|
|
I a VI
|
|
50
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
261
|
|
|
|
|
|
|
||
GRUPO 5 – APOIO OPERACIONAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
CARGO
|
|
|
|
REGIME
|
|
|
CLASSE
|
|
TOTAL DE
CARGOS
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Auxiliar
de Portaria
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
|
|
|
40h
|
|
|
|
|
254
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
Merendeiro
|
|
|
|
|
|
I a VI
|
|
455
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
Oficial de Obras e Manutenção
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
|
|
||
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
819
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
ANEXO
II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FME
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CARGO
|
|
|
|
REGIME
|
|
|
CLASSE
|
|
TOTAL DE
CARGOS
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Agente de
Serviços Gerais
|
|
|
|
40h
|
|
|
|
|
05
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
Assistente
de Administração Educacional
|
|
40h
|
|
|
|
|
07
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Auxiliar de Obras e Manutenção
|
|
|
|
40h
|
|
|
I a VI
|
|
02
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
Motorista
|
|
|
|
40h
|
|
|
|
|
01
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
Técnico
em Comunicação Social
|
|
|
|
20h
|
|
|
|
|
01
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
ANEXO
III
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
TRANSFORMADOS
SEM DESPESA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CARGO ATUAL
|
|
QUANTIDADE
|
|
CARGO
TRANSFORMADO
|
QUANTIDADE
|
|
||||||||||||||
|
Agente de
Educação Artística
|
|
15
|
|
|
|
|
Professor II
|
|
|
|
08
|
|
|
|
|
|||||
|
Agente de
Serviços Gerais
|
|
02
|
|
|
|
|
Merendeiro
|
|
|
|
02
|
|
|
|
|
|||||
|
Agente
Educador Infantil
|
|
20
|
|
|
|
|
Professor I de Educação Infantil
|
20
|
|
|
|
|
||||||||
|
Assistente de
Administração
|
|
|
|
|
|
|
Agente
|
|
|
de
|
|
Administração
|
|
|
|
|
|
|||
|
Educacional
|
|
01
|
|
|
|
|
Educacional
|
|
|
|
01
|
|
|
|
|
|||||
|
Auxiliar
de Cozinha
|
|
01
|
|
|
|
|
Merendeiro
|
|
|
|
01
|
|
|
|
|
|||||
|
Auxiliar de Obras e Manutenção
|
|
12
|
|
|
|
|
Merendeiro
|
|
|
|
12
|
|
|
|
|
|||||
|
Especialista
em Educação
|
|
02
|
|
|
|
|
Pedagogo
|
|
|
|
02
|
|
|
|
|
|||||
|
Técnico
em Planejamento
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01
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Administrador
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01
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Tecnólogo
em Sistemas de
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Informação
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05
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Bibliotecário
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05
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TOTAL
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52
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ANEXO
IV
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS
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CARGOS
CRIADOS
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QUANTIDADE
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Agente de
Administração Educacional
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10
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Contador
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04
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Engenheiro
Civil
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02
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Intérprete de Libras
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10
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Nutricionista
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04
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Professor de Libras
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10
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Professor
I Bilíngue
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10
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Professor I de Apoio Educacional Especializado
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50
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Professor I de Educação Infantil
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20
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