terça-feira, 5 de novembro de 2013

Rede Municipal de Niterói - O PCCS da categoria!

O PCCS DA CATEGORIA...
Vamos à luta por ele!

Atos do Prefeito
Lei nº __________, de XX de XXXXXXXX de 2013.

A Câmara a Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.


Institui novo Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos
Dos Servidores da Educação
Da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói
E da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Niterói.


TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º – Fica instituído, na forma desta Lei, o novo Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói (FME) e Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SMECT).
Art. 2º – Este Plano atende aos preceitos vigentes nas Constituições - Federal e Estadual; na Lei Orgânica do Município de Niterói; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96; na Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB) – Lei nº 11.494/07; na Lei 11.738/2008 que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica; nas Resoluções N°2 e Nº5 de 2009 do CNE/CEB, que fixam as diretrizes nacionais para os Planos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica; no Parecer nº 18 do CNE/CEB, que trata da implantação da referida Lei nº 11.738/2008 e da aplicabilidade do chamado “1/3 de Planejamento”; na Lei da data-base Municipal; no Estatuto do Magistério Público Municipal de Niterói; e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Niterói.
Art. 3º – O Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – PCCV/FME/SMECT –, como instrumento normativo, impõe que seja revisto a cada 2 (dois) anos através de uma Comissão Paritária entre Gestores e Profissionais da Educação da FME/SMECT, sendo a representação dos Profissionais da Educação eleita em Assembleia Geral da categoria realizada por sua organização sindical, o SEPE-Niterói.
Art. 4º – O Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – PCCV/FME/SMECT – reflete o comportamento da Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Niterói – SMECT e da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói – FME, com a valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento do seu patrimônio humano e a transparência das ações.
Art. 5º – A Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói – FME será responsável pela operacionalização das alterações do Plano, bem como pela sua emissão, divulgação e cumprimento, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º – O Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – PCCV/FME/SMECT, nos termos desta Lei, tem as seguintes finalidades:
         i.     Estabelecer padrões e critérios de Progressão Funcional para todos os cargos públicos que compõem o Quadro dos Servidores da FME/SME/SMECT;
        ii.     Manter a administração dos vencimentos e remunerações dentro dos padrões estabelecidos por Lei que seja capaz de atender as necessidades vitais básicas do Trabalhador da Educação e as de suas famílias com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência social e manter os vencimentos básicos e remunerações com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, considerando as características da área educacional e os critérios de Progressão Funcional;
Art. 7º – São princípios do Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói e Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – PCCV/FME/SMECT:
  1. Ingresso exclusivamente por concurso de provas e/ou provas e títulos, de acordo com o nível de cada Cargo deste PCCV;
  2. Remuneração condigna aos Profissionais da Educação, tendo por referencial o vencimento inicial da carreira do cargo do magistério do Professor I 24h com nível médio na modalidade Normal: este nunca será inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal Nº 11. 738/2008, sendo todos os pisos de todos os cargos constantes neste Plano equiparados na mesma proporção;
  3. Aperfeiçoamento e capacitação profissional continuada;
  4. Valorização da qualificação profissional de acordo com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
  5. Período de 1/3 (um terço) de carga horária reservado como horas-atividades: estudos, pesquisas, planejamento e avaliação do trabalho pedagógico, reuniões para fins político-pedagógicos e de organização sindical, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico, aos Professores, Pedagogos, Supervisores, Orientadores Educacionais e Agentes de Educação Infantil;
  6. Racionalização administrativa na gestão dos Quadros de Servidores da Educação da FME / SMECT, que atenda a qualidade socialmente referenciada da educação;
  7. Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos Profissionais da Educação e diminuir a incidência de doenças profissionais / ocupacionais;
  8. Integração do desenvolvimento profissional dos Profissionais da Educação ao desenvolvimento da educação pública do município de Niterói;
  9. Valorização dos Profissionais da Educação para possibilitar o compromisso em assegurar o acesso, permanência, conclusão e o sucesso de todas as crianças, jovens e adultos matriculados nas diversas Unidades de Educação Municipais;
  10. Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento da Educação e Ensino, conforme dispõe os §§ 5º e 6º da LDB, além de outros eventualmente destinados à Educação e Ensino e o respeito ao percentual mínimo para remuneração e valorização dos Profissionais da Educação;
  11. Progressão salarial na carreira baseada na Experiência, na valorização do Tempo de Serviço prestado no Serviço Público Municipal, na Titulação, Atualização e Aperfeiçoamento Profissional;
  12. Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar, desenvolver e divulgar o pensamento, a teoria e a prática científica, técnica, artística e cultural acumulada pela Humanidade dentro dos ideais da democracia, que favoreça a aproximação entre Escola e sociedade e a emancipação teórica e prática dos estudantes para sua formação como seres humanos não somente profissionalmente capazes à sociedade, mas principalmente críticos e reflexivos na sua inserção nesta mesma sociedade, visando superar as injustiças sociais que a permeiam;
  13. Gestão democrática da educação pública municipal;
  14. A adoção de um padrão unitário de qualidade para a Educação Pública Municipal, resultado de um conjunto de políticas que se contraponham à concepção de educação desigual, que admite a coexistência de “centros de excelência” e “unidades periféricas” de educação na Rede; um padrão unitário de qualidade tem como objetivo corrigir a situação de grandes desigualdades na qualidade do ensino e no não oferecimento às comunidades escolares de condições mínimos de trabalho e estudo; um padrão unitário de qualidade, por fim, busca a elevação do nível da Educação Básica de Niterói para contribuir na superação dos desequilíbrios de desenvolvimento econômico e social, não deve significar eliminar a diversidade natural e positiva entre as Unidades de Educação, ocasionadas por especificidades locais das comunidades escolares, por opções político-pedagógicas diferenciadas ou por razões históricas e sociais;
  15. Serão respeitados os princípios de Integralidade e Paridade no que tange aos direitos, vencimentos e benefícios dos Profissionais da Educação Aposentados.
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE.
Art. 8º - A coordenação, supervisão, controle e avaliação da implantação do presente Plano de Carreira caberão a uma Comissão, designada pela Presidência da FME, com integrantes dos seguintes setores desta Fundação: Gestão de Pessoas, Assessoria de Planejamento, Diretoria Financeira, Assessoria de Orçamento, Superintendência de Desenvolvimento do Ensino, Gabinete da Presidência; e representantes dos Profissionais da Educação, eleitos no âmbito de sua organização sindica, o SEPE-Niterói; a composição da Comissão será paritária entre integrantes da FME e da representação dos Profissionais da Educação e terá coordenação eleita democraticamente.
TÍTULO IV
DA CARREIRA, ESTRUTURAÇÃO E DO INGRESSO.
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos
Art. 9º – Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia adotada neste PCCV consideram-se as seguintes denominações:
  1. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS é o instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira; estabelecem linhas ascendentes no processo de valorização dos Profissionais, com estrutura, isonomia, paridade, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre Profissionais e a Administração Pública;
  2. QUADRO PERMANENTE é o conjunto de Profissionais da Educação, Servidores, da Fundação Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, que em seus aspectos qualitativos e quantitativos, desempenham suas atividades no Sistema Municipal de Ensino;
  3. QUADRO SUPLEMENTAR é o conjunto de cargos de provimento efetivo colocados em extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem, mantendo-se todos os direitos previstos do Quadro Permanente;
  4. CARGO PÚBLICO é o lugar instituído na organização do Serviço Público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
  5. SERVIDOR é a pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em Lei;
  6. FUNÇÃO é o conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas pelo titular de Cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
  7. GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas;
  8. CARREIRA é o conjunto de Classes e Níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
  9. CLASSE é a referência de classificação, vinculada à progressão horizontal, por tempo de serviço, que progride a cada 5 (cinco) anos;
  10. NÍVEL é a referência de classificação, vinculada à progressão vertical, por Titulação;
  11. HORA-AULA é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva de aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
  12. HORA-ATIVIDADE é o tempo reservado aos Professores, Pedagogos, Supervisores, Orientadores Educacionais e Agentes de Educação Infantil, cumprido na Unidade Escolar e/ou a critério do servidor, para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões para fins político-pedagógicos e de organização sindical, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
  13. VENCIMENTO é a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
  14. REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em Lei;
  15. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO é a vantagem pecuniária concedida ao servidor designado para o exercício de função de chefia e/ou assessoramento;
  16. PROMOÇÃO HORIZONTAL é a mobilidade do servidor de uma Classe para outra, hierarquicamente superior, a cada 5 (cinco) anos de serviços prestados.
  17. PROMOÇÃO VERTICAL é a mobilidade do servidor dentro dos Níveis do mesmo Grupo Ocupacional, observados os pré-requisitos de Titulação;
  18. ADMISSÃO é a forma de nomeação do servidor estabelecida pela Lei Orgânica do Município e pela Legislação vigente;
  19. ENQUADRAMENTO é o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal de acordo com critérios estabelecidos pelo Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da FME/SMECT, por Leis, Normas e/ou Atos Complementares;
  20. DOCÊNCIA são o ato e a ação laboral fundamental dos Professores e Agentes de Educação Infantil que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos estudantes, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e na atuação da organização e gestão do Sistema e/ou das Unidades de Ensino;
  21. EFETIVA REGÊNCIA são o ato e ação de DOCÊNCIA em interação direta e efetiva com os estudantes em sala de aula ou outros locais adequados à relação ensino-aprendizagem;
  22. EFETIVO TRABALHO são os atos e ações político-pedagógicas e de DOCÊNCIA próprias dos Pedagogos, Supervisores e Orientadores Educacionais, que não necessariamente se dão em constante interação com os estudantes;
  23. TITULAÇÃO diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o Cargo, além de constituir componente para a promoção vertical do servidor público na Carreira;
  24. REGIME ESTATUTÁRIO é o Regime Jurídico em que o vínculo laboral do Servidor se opera através de Lei própria do Município;
  25. AVALIAÇÃO INTERNA, realizada no âmbito das Unidades de Educação, é entendida como retrospectiva crítica, socialmente contextualizada, construída na discussão pública e democrática do trabalho realizado pela Unidade de Educação e seus Profissionais, com a participação de toda a comunidade escolar; é parte integrante do processo de construção da Escola Pública e democrática, na gestão e no acesso; é instrumento de controle social da atividade do Estado, na esfera da Educação; é geradora da construção de projetos de desenvolvimento educacional na perspectiva colocada para a Educação Municipal e Nacional;
  26. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a avaliação, o aprimoramento e os investimentos necessários em métodos de gestão democrática e melhoria da qualidade da educação socialmente referenciada para o conjunto da Rede, a Gestão da FME/SMECT, e para cada Unidade Educacional, com base em critérios democráticos.
CAPÍTULO II
Da Estruturação
Art. 10 – O Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da FME/SMECT fica estruturado em 2 (dois) quadros:
  1. Quadro Permanente;
  2. Quadro Suplementar
            § 1º - Integram o Quadro Permanente os cargos de provimento efetivo cujos detentores atendam aos níveis de exigência estabelecidos nos Anexos I e IV desta Lei.
            § 2º - Integram o Quadro Suplementar os cargos revistos nos Anexo II e V dessa Lei, que serão extintos à medida que forem declarados vagos, na forma da Lei, garantindo-se aos ocupantes os mesmos direitos e vantagens do Quadro Permanente.
Art. 11 – Os Quadros Permanente e Suplementar abrangem 5 (cinco) grupos ocupacionais:
  1. Grupo Magistério;
  2. Grupo Técnico-Científico;
  3. Grupo de Apoio Especializado;
  4. Grupo de Apoio Administrativo;
  5. Grupo de Apoio Operacional.
Art. 12 – O Grupo Magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, Art. 1º, § 1º, é constituído por servidores de nível médio (NM) e de nível superior (NS) ocupantes de cargo por provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para um dos seguintes cargos:
  1. No Quadro Permanente:
a.    Professor I 24h;
b.    Professor II 16h;
c.    Professor II 22h;
d.    Professor I 24h Especialista em Educação de Alunos com Surdez;
e.    Professor I 24h Especialista em Educação de Alunos com Cegueira;
f.     Professor I 24h Especialista em Educação de Alunos com Surdocegueira;
g.    Agente Educador Infantil;
h.    Supervisor Educacional;
i.      Orientador Educacional;
j.      Pedagogo;
  1. No Quadro Suplementar:
  1. Especialista em Educação;
  2. Professor I 20h;
  3. Professor I 22h;
  4. Professor I 40h;
§ 1º – Integram os cargos de Professor I 24h, Professor I 20h, Professor I 22h e Professor I 40h os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais, especificamente, na Educação Infantil, no 1º e no 2º ciclos do Ensino Fundamental e no 1º e no 2º ciclos da Educação de Jovens e Adultos.
§ 2° – Integram os cargos de Professor II 16h e Professor II 22h os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, na disciplina em que estejam habilitados e para a qual tenham sido selecionados mediante concurso público.
§ 3º – Integram o cargo de Professor I 24h Especialista em Educação de Alunos com Surdez os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, com alunos surdos.
§ 4º – Integram o cargo de Professor I 24h Especialista em Educação de Alunos com Cegueira os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, com alunos cegos.
§ 5º – Integram o cargo de Professor I 24h Especialista em Educação de Alunos com Surdocegueira os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, com alunos surdocegos.
§ 6º – Integram o cargo de Agente Educador Infantil, os atuais ocupantes do cargo;
§ 7º – Integram o cargo de Supervisor Educacional os servidores da FME, ocupantes do cargo, que tenham habilitação específica em Supervisão Educacional, Escolar ou Pedagógica, na forma da lei.
§ 7º – Integram o cargo de Orientador Educacional os servidores da FME, ocupantes do cargo, que tenham habilitação específica em Orientação Educacional, na forma da lei.
§ 8º – Integram o cargo de Especialista em Educação os atuais ocupantes dos cargos.
§ 9º – Integram o cargo de Pedagogo, os servidores da FME, ocupantes do cargo, que tenham Licenciatura Plena em Pedagogia, na forma da lei.
§ 10 – Os cargos de Supervisor Educacional, de Orientador Educacional e de Especialista em Educação, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Pedagogo.
§ 11 – Os cargos de Agente Educador Infantil, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Professor I NS 24h.
§ 12 – Os cargos de Professor I 20h e Professor I 22h, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Professor I NS 24h.
Art. 13 – O Grupo Técnico-Científico é constituído por servidores de nível superior (NS), com habilitação profissional correspondente ao cargo da FME, de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
  1. No Quadro Permanente
  1. Administrador;
  2. Advogado;
  3. Arquiteto;
  4. Assistente Social;
  5. Bibliotecário;
  6. Contador;
  7. Fonoaudiólogo;
  8. Jornalista;
  9. Médico do trabalho;
  10. Nutricionista;
  11. Psicólogo;
  12. Tecnólogo em Processamento de Dados
  1. No Quadro Suplementar:
  1. Técnico em Planejamento;
  2. Técnico em Comunicação Social.
Art. 14 – Integram o Grupo de Apoio Especializado os servidores de nível médio (NM), ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
  1. No Quadro Permanente:
            a) Agente de Educação e Inclusão Digital;
            b) Agente de Educação Bilíngue;
            c) Agente de Educação Artística;
            d) Técnico em Manutenção de Computador;
            e) Instrutor de Libras;
            f) Intérprete de Libras;
            g) Cozinheiro Escolar;
            h) Auxiliar de Biblioteca;
§ 1 – O cargo de Cozinheiro Escolar será criado a partir da mudança de nomenclatura e grupo funcional do cargo de Merendeiro, anteriormente constante no Quadro Permanente do Grupo 5 Apoio Operacional, agora constante com esta nomenclatura Cozinheiro Escolar e no Quadro Permanente do Grupo 3 Apoio Especializado.
  1. No Quadro Suplementar
  1. Assistente de Administração Educacional.
Art. 15 - Integram o Grupo de Apoio Administrativo os servidores de nível médio (NM), ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público, para os seguintes cargos:
  1. No Quadro Permanente:
  1. Agente de Administração Educacional;
  2. Agente de Coordenação de Turno;
  3. Motorista.
Art. 16 – Integram o Grupo de Apoio Operacional os servidores ocupantes de cargos de ensino fundamental, de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
  1. No Quadro Permanente:
  1. Auxiliar de Serviços Gerais;
  2. Auxiliar de Portaria;
  3. Oficial de Obras e Manutenção;
  4. Auxiliar de Cozinha;
  1. No Quadro Suplementar:
  1. Agente de Serviços Gerais;
  2. Auxiliar de Obras e Manutenção.
§ 1 – Os cargos de Auxiliar de Cozinha serão recriados, migrando de o Quadro Suplementar para o Quadro Permanente deste Grupo 5 Apoio Operacional.
CAPÍTULO III
Do Ingresso e da Estabilidade
Art. 17 – O ingresso no Quadro Permanente da FME dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na referência inicial do cargo a que o candidato habilitado tiver concorrido.
Art. 18 – São estáveis, após período probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício na FME, os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público, conforme disposição constitucional.
            Parágrafo Único – Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a aprovação do Servidor em processo de avaliação, que examinará o seu desempenho durante o período probatório, sob a coordenação de Comissão de Avaliação designada pela Presidência da FME, sob pena de responsabilização do gestor.
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS.
Art. 19 – Respeitando-se a Isonomia Salarial, nenhum servidor poderá receber diferentemente de outro cujo cargo exija o mesmo nível de formação e/ou titulação e carga horária.
Art. 20 – A remuneração do titular de cada um dos cargos do Plano é constituída pelo vencimento, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
  1. Promoção entre Classes e Níveis (conforme Anexo III);
  2. Adicional por Formação Continuada de, no máximo, 60% sobre os vencimentos, na forma do Parágrafo 2 a seguir;
  3. Adicional por Tempo de Serviço na forma de Triênio, correspondendo o primeiro triênio a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento).
  4. Adicional de insalubridade e periculosidade.
§ 1º – Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos de acordo com as disposições da Lei Orgânica Municipal nos percentuais e valores nela estabelecidos e demais legislações vigentes, quando a execução do trabalho envolver risco e/ou comprometimento da saúde do trabalhador.
§ 2º – Fazem jus ao adicional por formação continuada os servidores que comprovem uma soma de carga horária em cursos afins à função exercida com certificação de acordo com critérios fixados por Comissão a ser designada pela Presidência da FME, ficando estabelecido que os percentuais sejam cumulativos entre si, somando-se apenas a carga horária, e que incidirão sobre o vencimento, na Classe e no Nível em que o servidor se encontrar, na proporção de 6% a cada 100 horas a cada 2 (dois) anos, podendo-se aproveitar horas excedentes apenas no seguinte biênio, não impedindo o acréscimo aos vencimentos do servidor em razão de titulação.
§ 3º - A análise da documentação para concessão do Adicional por Formação Continuada será realizada por Comissão instituída pela Presidência da FME, que encaminhará seu relatório ao Presidente da FME, para homologação e publicação, a vigorar a partir de 01/08 do mesmo ano para os requerimentos autuados até 01/05; e a partir de 01/02 do ano seguinte para os requerimentos autuados até 01/11 do ano em curso, resguardado os direitos a partir da data do requerimento.
§ 4° - Somente serão considerados, para fins de concessão do Adicional por Formação Continuada aos inativos, os certificados dos cursos obtidos no período em que o servidor estava em efetivo exercício na FME ou na SME.
§ 5° - Serão beneficiados pelo Adicional por Formação Continuada os servidores em efetivo exercício na FME ou na SMECT, excluídos aqueles que se encontrar em licença sem vencimentos ou afastados por disposição ou cessão, excetuando-se as situações mantidas por convênio.
§ 6º - A FME deverá, no mínimo a cada 2 (dois) anos, desenvolver um Programa de Formação Continuada direcionado aos seus Profissionais da Educação, com orçamento específicosob pena de responsabilização do gestor.
Art. 21 – O Regime de Dupla Regência será utilizado exclusivamente para provimento de cargos em decorrência de licenças médicas superiores há 15 dias, licença maternidade, licença aleitamento, licença especial, licença com vencimento (para estudos) e licença sem vencimentos;
§ 1º – O Regime de Dupla Regência será utilizado exclusivamente para os cargos de Professor I e II, em Unidades de Educação;
Art. 22 – O Regime Especial de Trabalho (RET), que se destina exclusivamente para provimento de cargos em decorrência de licenças médicas superiores há 15 dias, licença maternidade, licença aleitamento, licença especial, licença com vencimento (para estudos) e licença sem vencimentos, é aplicável aos Servidores do Grupo Magistério e do Grupo Técnico-Científico da Fundação Municipal de Educação de Niterói, que estejam em efetivo exercício de suas atividades na FME ou nas Unidades de Educação da Rede Municipal de Niterói ou, ainda, que pertençam ao grupo de servidores inativos da FME, desde que não tenham sido aposentados por invalidez.
Art. 23 – Serão garantidos todos os direitos trabalhistas em decorrência do usufruto dos regimes descritos nos Artigos 21 e 22, sem, contudo, configurar-se como vínculo permanente, não acarretando a incorporação desta gratificação ao vencimento-base para qualquer fim.
TÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 24 – A progressão funcional do servidor será baseada na titulação e no tempo de serviço efetivamente exercido na FME e/ou na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SMECT), de acordo com o Anexo III.
Art. 25 – A progressão funcional na carreira poderá ocorrer de duas formas:
  1. Por Titulação;
  2. Por Tempo de Serviço.
§ 1º – A progressão funcional por Titulação (Níveis) acontecerá em 15% (quinze por cento) entre todos os Níveis, desta maneira:
  1. Médio – 15%
  2. Graduação – 15%
  3. Pós-graduação Latu Sensu – 15%
  4. Mestrado – 15%
  5. Doutorado – 15%
  6. Pós-Doutorado – 15%
§ 2º – A progressão funcional por Tempo de Serviço se dará com o percentual de 15% (quinze por cento) entre as Classes.
Art. 26 - A progressão na carreira, por titulação, ocorrerá em observância às seguintes condições:
  1. Para o Grupo Magistério – Nível Médio:
  1. Apresentação de diploma ou certificado de nível superior, obtido em curso de licenciatura plena, devidamente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
  2. Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  3. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  4. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  5. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  1. Para o Grupo Magistério – Nível Superior:
  1. Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  2. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  3. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  4. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  1. Para o Grupo Técnico-Científico:
  1. Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  2. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  3. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  4. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  1. Para o Grupo de Apoio Especializado:
  1. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em área diretamente relacionada ao cargo do servidor.
  2. Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  3. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  4. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  5. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
V – Para o Grupo de Apoio Administrativo:
  1. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em área diretamente relacionada ao cargo do servidor.
  2. Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  3. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  4. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  5. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
VI - Para o Grupo de Apoio Operacional:
  1. Apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental.
  2. Apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
  3. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em qualquer área do conhecimento.
  4. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em área diretamente relacionada ao cargo do servidor.
  5. Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  6. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  7. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
  8. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
§ 1º - Serão beneficiados pela Progressão por Titulação os servidores em efetivo exercício na FME, excluído aquele que se encontra em licença sem vencimentos ou afastados por disposição ou cessão, excetuando as situações mantidas por convênio.
§ 2º - A análise da documentação para a concessão de Progressão por Titulação será realizada, durante todo o ano, por Comissão designada pela Presidência da FME, e seu relatório será encaminhado ao Presidente da FME, para homologação e publicação, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento.
§ 3º - A progressão do servidor far-se-á de acordo com o Anexo III, respeitada a categoria funcional em que ele se encontra.
§ 4º - A progressão do servidor ocorrerá sem que haja alteração da área de atuação e do segmento ou modalidade de ensino em que ocorreu o provimento inicial do cargo.
Art. 27 – A Progressão por Tempo de Serviço é a passagem do servidor de uma classe para outra superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na FME e/ou na SMECT.
§ 1º – Não serão beneficiados pela Progressão por Tempo de Serviço os servidores que se encontrar em licença sem vencimentos ou afastados por disposição ou cessão, excetuando as situações mantidas por convênio.
§ 2º - A Progressão a que se refere o caput deste Artigo, para fins de enquadramento nas Classes mencionadas na tabela do Anexo III, ocorrerá mediante apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tempo de efetivo exercício do servidor na FME, com efeitos a partir de 1º de fevereiro do ano seguinte, após homologação e publicação pela Presidência da FME, garantindo o recebimento das diferenças a contar da data do preenchimento do requisito.
Art. 28 – As vantagens previstas nesta Lei, excetuando o Adicional por Tempo de Serviço, não poderão ser concedidas aos servidores da FME que estiverem à disposição, cedidos ou permutados para outros órgãos, com ou sem cargo comissionado ou função gratificada, até que cesse o período de afastamento, bem como àqueles que estiverem em licença sem vencimentos.
            Parágrafo Único - O servidor da FME, quando devidamente licenciado para exercício de mandato sindical, fará jus aos direitos e vantagens previstos no Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos da FME, desde que atenda às exigências previstas na legislação em vigor.
TÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 29 – A carga horária dos servidores, ocupantes dos cargos que integram os Quadros Permanente e Suplementar da FME, está assim definida:
  1. Professor I – 16 (dezesseis) horas de efetiva regência, acrescidas de 8 (oito) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo na Unidade Educacional e as demais 6 (seis) horas para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, usufruídas em local a critério do Profissional, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo dos direitos adquiridos;
§ 1º – Os ocupantes dos cargos de Professor I 20h e Professor I 22h que se encontram, atualmente, em exercício ativo na Rede, cumprirão, respectivamente:
a)    13 (treze) horas de efetiva regência, acrescidas de 7 (sete) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico na Unidade Educacional e 5 (cinco) horas usufruídas em local a critério do Profissional 13 (treze) horas de efetiva regência, acrescidas de 7 (sete) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico na Unidade Educacional e 5 (cinco) horas usufruídas em local a critério do Profissional para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico totalizando 20 (vinte) horas semanais;
b)    14 (quatorze) horas de efetiva regência, acrescidas de 8 (oito) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico na Unidade Educacional e 6 (seis) horas usufruídas em local a critério do Profissional para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico, totalizando 22 (vinte e duas) horas semanais;
§ 2º – Os cargos de Professor I 20h e 22h estão extintos, respeitando-se os direitos adquiridos.
§ 3º – Os ocupantes de cargos de Professor I 20h e Professor I 22h passarão a constituir Quadro Especial Suplementar da FME, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes, ressalvando as mesmas garantias asseguradas aos ocupantes do grupo a que faziam parte, transformando-se automaticamente em cargos de Professor I NS 24h à medida que se tornarem vagos.
  1. Professor II – 10 (dez) horas de efetiva regência, acrescidas de 6 (seis) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo na Unidade Educacional e 4 (quatro) horas usufruídas em local a critério do Profissional para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico totalizando 16 (dezesseis) horas semanais, sem prejuízo dos direitos adquiridos;
  2. Professor II – 14 (catorze) horas de efetiva regência, acrescidas de 8 (oito) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo na Unidade Educacional e 6 (seis) horas usufruídas em local a critério do Profissional para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico totalizando 22 (vinte e duas) horas semanais, sem prejuízo dos direitos adquiridos;
  3. Agente Educador Infantil – 26 (vinte e seis) horas de efetivo trabalho, acrescidas de 14 (quatorze) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo na Unidade Educacional e 12 (doze) horas usufruídas em local a critério do Profissional, para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
  4. Pedagogo, Supervisor Educacional, Orientador Educacional e Especialista em Educação – 13 (treze) horas de efetivo trabalho, no qual se inclui o Planejamento Coletivo da Unidade Escolar, na unidade escolar, acrescidas de 7 (sete) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de Planejamento Coletivo da Equipe de Articulação Pedagógica, na Unidade Escolar, e 5 (cinco) horas para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico e outras atividades de caráter pedagógico usufruídas em local a critério do Profissional, totalizando 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo dos direitos adquiridos;
  5. Grupo Técnico-Científico, 20 (vinte) horas semanais de atividades;
  6. Os cargos que compõem os Grupos de Apoio Especializado, de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional, exercerão 30 (trinta) horas semanais de atividades.
§ 1º – Os ocupantes do cargo de Professor I que se encontram, atualmente, em Regime Especial de 40 (quarenta) horas, cujo regime está extinto, cumprirão 26 (vinte e seis) horas de efetiva regência, acrescidas de 14 (catorze) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo na unidade escolar e 12 (doze) horas usufruídas em local a critério do Profissional, para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico totalizando 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus a um acréscimo correspondente a 110% (cento e dez por cento) do vencimento de seu cargo.
§ 2º – O Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está extinto, respeitando-se os direitos adquiridos.
§ 3º – Os cargos de Professor I em Regime Especial de 40 horas, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Professor I NS em Regime de 24 horas.
§ 4º – Os cargos de Professor I Nível Médio (NM), quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Professor I Nível Superior (NS).
§ 5º – Os ocupantes de cargos de Professor I NM passarão a constituir Quadro Especial Suplementar da FME, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes, ressalvando as mesmas garantias asseguradas aos ocupantes do grupo a que faziam parte, transformando-se automaticamente em cargos de Professor I NS à medida que se tornarem vagos.
            Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver ações voltadas para os atuais ocupantes do cargo Professor I NM da Rede Pública Municipal de Ensino, de modo que possam obter a formação em nível superior, no prazo de 5 (cinco) anos. (§ 4°, 5° e Parágrafo Único - Lei 2843/11).
TÍTULO VII
DAS LICENÇAS EM GERAL E REDUÇÕES DE CARGA HORÁRIA PARA ESTUDOS
Art. 30 – Os servidores, de acordo com o Art. 67, Inciso II da LDB e com os Artigos 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134 da Lei 531/85 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói tem direito à Licença Especial, Licença para trato de interesses particulares, Licença para acompanhar cônjuge, Licença sem Vencimentos e Licença com Vencimento para Estudos destinados a cursos de Mestrado e Doutorado área de atuação ou em áreas afins.
            Parágrafo Único – O servidor de cargo efetivo poderá solicitar quaisquer das licenças, durante todo ano, com antecedência mínima de 60 dias do período do gozo.
Art. 31 – A Licença com Vencimentos para Estudos poderá ser concedida para um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, no caso de Mestrado, e de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, no caso de Doutorado.
§ 1º – O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da Licença para Estudos, declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e aproveitamento.
§ 2º – O servidor que for contemplado com a Licença para Estudos fica obrigado, após a conclusão do curso, a ter efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por período igual ao da licença concedida.
§ 3º – Após o término da licença, caso o servidor venha a requerer exoneração, seja exonerado ou penalizado com pena de demissão após conclusão de devido processo administrativo disciplinar antes de cumprir seu interstício, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao período de afastamento.
§ 4º – O prazo mínimo para concessão de outra licença para estudos é de 1 (hum) ano, a contar da data da conclusão do curso da primeira Licença para Estudos.
§ 5º – Em não havendo necessidade do acompanhamento presencial das aulas, o servidor deverá comunicar sua volta à FME por meio de processo administrativo protocolado para este fim, de modo que a Gestão Escolar possa reconduzi-lo ao seu cargo de origem.
§ 6º – Não farão jus a esse benefício os profissionais que estiverem gozando qualquer outra licença;
Art. 32 – Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho dos Servidores da Educação da FME/SMECT para exercício do direito a estudo e qualificação em cursos de graduação e pós-graduação latu sensu.
§ 1º - A redução de carga horária para cursos de graduação e pós-graduação latu sensu deverá ser renovada a cada seis meses, sendo o Servidor obrigado a apresentar declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e aproveitamento, assim como para comprovação da necessidade de renovação do benefício;
§ 2º - O prazo de redução da carga horária para curso de graduação é de, no máximo, quatro anos;
§ 3º - O prazo de redução da carga horária para curso de pós-graduação latu sensu é de, no máximo, dois anos;
§ 4º – O servidor que for contemplado com a redução de carga horária fica obrigado, após a conclusão do curso, a ter efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por período igual ao tempo da licença concedida;
§ 5º – Após o término da licença, caso o servidor venha a requerer exoneração, seja exonerado ou penalizado com pena de demissão após conclusão de devido processo administrativo disciplinar, antes de cumprir o interstício de seu benefício de redução de carga horária, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao período da redução.
TÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 33 – É admissível a remoção de servidores por concurso, a ser realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos, sempre em data anterior à primeira escolha de vagas dos habilitados em concurso público, no ano em que ocorrer a remoção, de acordo com o que dispõem os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 169/78 - Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 1º – O servidor ficará em exercício na Unidade de Educação de sua escolha ou para a qual for designado pela FME, por um período mínimo de 2 (dois) anos letivos.
§ 2º – É facultada ao servidor a manifestação da preferência pela Unidade de Educação em que ficará em exercício, desde que sejam observadas a ordem de classificação no concurso de remoção, as vagas existentes e as necessidades da FME.
§ 4º - Os critérios do processo de remoção dos Profissionais da Educação são regulamentados pela Portaria FME nº XXX/XX.
TÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 34 – A Avaliação Institucional da Rede Municipal de Educação Pública de Niterói e de suas Unidades de Educação e da FME/SMECT será realizada, bienalmente, sob a coordenação do Conselho Social designado pela Presidência da FME para esse fim, da seguinte forma:
  1. A avaliação institucional da Educação Pública Municipal de Niterói será elaborada e organizada por um Conselho Social, de natureza autônoma e de caráter consultivo, que expresse os interesses substantivos dos diferentes setores da sociedade em que se insere a Educação Pública Municipal, tendo como função precípua contribuir para a formulação de políticas pedagógicas, financeiras e educacionais das Unidades de Educação e da Rede como um todo;
  2. Competirá ao Conselho Social:
a.    Discutir o desenvolvimento educacional-pedagógico das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Niterói, em suas atividades-fim;
b.    Remeter ao Conselho Escola-Comunidade e às Reuniões de Planejamento Coletivo de cada Unidade Educacional o resultado de seus trabalhos;
  1. O Conselho Social será constituído por ampla representação dos diferentes segmentos da sociedade na qual as Unidades Educacionais e a Rede Pública Municipal de Educação de Niterói se inserem;
  2. O Conselho Social será convocado, a cada dois anos, por iniciativa conjunta da FME/SMECT, do SEPE-Niterói e do Conselho Municipal de Educação, ou extraordinariamente pela assinatura de um terço de seus membros;
  3. O Conselho Social será constituído, obedecendo ao princípio da paridade, por representantes eleitos dos Profissionais da Educação da Rede Municipal no âmbito de sua organização sindical, o SEPE-Niterói, da Gestão da FME/SMECT, dos discentes da Rede e dos Responsáveis integrantes das comunidades escolares da Rede Municipal;
  4. Assegura-se que o número de representantes dos Profissionais da Educação, Discentes e Responsáveis integrantes das comunidades escolares da Rede Municipal seja superior ao da Gestão da FME/SMECT;
  5. Os representantes dos Discentes e dos Responsáveis integrantes das comunidades escolares da Rede Municipal serão eleitos em Plenárias conjuntas da Rede, específicas de cada setor;
  6. O mandato dos membros do Conselho Social será de, no máximo, quatro anos, sendo vedada a recondução;
  7. O Conselho Social será constituído por três representantes dos Profissionais da Educação, três representantes dos Discentes, três representantes dos Responsáveis e dois da Gestão da FME/SMECT, eleitos nas formas discriminadas nos itens acima;
Art. 35 – O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei que regulamentará os procedimentos e critérios necessários à Avaliação Institucional, a ser realizada pelo Conselho Social, que deverá, porém, se orientar pelos seguintes conceitos e princípios:
I – É garantida e respeitada a autonomia didático-pedagógico-científica, administrativa, financeira e de gestão de pessoal, na forma da Lei, das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Educação de Niterói;
II – A avaliação institucional não servirá de nenhuma maneira, para elaboração de listagens hierárquicas (“rankings”) das Unidades Educacionais, para estabelecimento de metas de desenvolvimento educacional, para critérios ditos meritocráticos, para remunerações variáveis ou bonificações por resultados;
III – Preverá o Conselho Social como órgão autônomo de elaboração e organização da Avaliação Institucional.
TÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 36 – Os direitos, vencimentos e benefícios dos Profissionais da Educação Aposentados, neste PCCV, serão regidos pelos princípios da Integralidade e da Paridade;
Art. 37 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar o vencimento dos servidores em atividade, sendo obrigatoriamente estendidos aos aposentados os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
            Parágrafo Único – Aplica-se o disposto neste artigo aos Servidores da SME, aposentados até a vigência da Lei nº 963, de 29/08/91.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 – A FME adotará os procedimentos necessários ao enquadramento, no novo Plano, dos ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar da FME, em prazo acordado com a representação sindical dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Niterói, o SEPE-Niterói por meio de Termo de Acordo oficialmente reconhecido, para contar a partir da publicação desta Lei.
            Parágrafo Único - Os servidores da FME serão enquadrados no novo Plano, conforme as exigências de habilitação mínima e as situações do plano anteriormente em vigor, em relação ao instituído pela presente Lei.
Art. 39 – Em decorrência da diferença de valores entre os cargos, os 73 (setenta e três) cargos de Agente Educador Infantil, que estão hoje ocupados, serão automaticamente transformados em 52 cargos de Professor I NS.
Art. 40 – Em decorrência da diferença de valores entre os cargos, os 15 (quinze) cargos de Agente Educador Infantil, que hoje estão vagos, serão automaticamente transformados em 10 cargos de Professor I Especialista em Educação de Surdos NS.
            Parágrafo Único – Para os fins do disposto no caput deste artigo ficam criados os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 41 – Fica alterada a nomenclatura do cargo Merendeira, constante no Anexo I, Grupo 5 de Apoio Operacional, para Cozinheira Escolar, a constar no Anexo I, Quadro Permanente, Grupo 3 de Apoio Especializado, obrigando-se as correlatas alterações salariais, de atribuições e condições de trabalho condizentes com o cargo.
Art. 42 – Ficam criados ou recriados os seguintes cargos, no âmbito desta Lei:
a.    Criado o cargo de Auxiliar de Biblioteca, a constar no Anexo I, Quadro Permanente, Grupo 3 Apoio Especializado;
b.    Recriado o cargo de Auxiliar de Cozinha, a constar no Anexo I, Quadro Permanente, Grupo 5 Apoio Operacional, sendo retirado do Anexo II, Quadro Suplementar;
Art. 43 – O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei que faça garantir o direito aos 15 dias de férias dos Servidores do Grupo Técnico-Científico, Grupo Apoio Especializado, Grupo Apoio Administrativo e Apoio Operacional no chamado “recesso de julho” das Unidades de Educação da Rede Municipal de Niterói;
Art. 44 – O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei que faça calcular o adicional de 1/3 de férias dos Servidores da Educação da FME e SMECT sobre os 45 dias de férias a que têm direito;
Art. 45 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, considerando os direitos aqui definidos como aplicáveis a partir de XX de XXXXXXXXX de 2014.
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, em XX de XXXXXXXX de 2013.

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DO QUADRO PERMANENTE DA FME
(já incluídos os cargos mencionados no Anexo IV)

GRUPO 1 – MAGISTÉRIO
CARGO
Nível
Classe
QUANTIDADE CARGOS
No plano
Ocupados
Vacância
Orientador Educacional
NS 20h
I a VII

Pedagogo
NS 20h
I a VII
Professor I
NM / NS 24h
I a VII
Professor I Especialista em Educação de Alunos com Surdez
NS 24h
I a VII
Professor I Especialista em Educação de Alunos com Cegueira
NS 24h
I a VII
Professor I Especialista em Educação de Alunos com Surdocegueira
NS 24h
I a VII

Professor II
NS 16h
I a VII
NS 22h
I a VII
Supervisor Educacional
NS 20h
I a VII
Agente Educador Infantil
NM 30h
I a VII
Subtotal
Total
GRUPO 2 – TÉCNICO-CIENTÍFICO
CARGO
Nível
Classe
QUANTIDADE DE CARGOS
No plano
Ocupados
Vacância
Administrador





NS 20h





I a VII

Advogado
Arquiteto
Assistente Social
Bibliotecário
Contador
Jornalista
Fonoaudiólogo
Médico do Trabalho
Nutricionista
Psicólogo
Tecnólogo de Processamento de Dados


Total
GRUPO 3 – APOIO ESPECIALIZADO
CARGO
Nível
Classe
QUANTIDADE DE CARGOS
No plano
Ocupados
Vacância
Agente de Educação Artística
NM 30h


I a VII

Agente de Educação Bilíngue
Agente de Inclusão Digital
Téc. em Manutenção de Computador
Instrutor de Libras
Intérprete de Libras
Cozinheiro Escolar
Auxiliar de Biblioteca
Total
GRUPO 4 – APOIO ADMINISTRATIVO

CARGO
Nível
Classe
QUANTIDADE DE CARGOS
No plano
Ocupados
Vacância
Agente de Coordenação de Turno
NM 30h

I a VII

Agente de Administração Educacional
Motorista
Total
GRUPO 5 – APOIO OPERACIONAL
CARGO
Nível
Classe
QUANTIDADE DE CARGOS
No plano
Ocupados
Vacância
Auxiliar de Portaria
NF (nível fundamental)
30 horas

I a VII

Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Cozinha
Oficial de Obras e Manutenção
TOTAL GERAL

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO
Nível
Classe
QUANTIDADE DE CARGOS
No plano
Ocupados
Vacância
I – Magistério
NM / NS
20 horas





I a VII

Especialista em Educação (NS)
Professor I
II – Técnico-Científico
Técnico em Planejamento (NS)
Técnico em Comunicação Social (NS)
I – Magistério
NM / NS
(22 horas)
Professor I
I – Magistério
NM / NS
 40 horas
Professor I
III – Apoio Especializado
Assistente de Administração Educacional
V – Apoio Operacional
NF
 (nível fundamental)
40 horas
Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Cozinha
Total

ANEXO III

TABELA SALARIAL PROGRESSIVA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI (FME)

Professor I 24h (com equiparação da hora-aula)



Professor I 40h



Professor II 16h



Professor II 22h



Agentes de Educação Infantil (40h - equiparada ao Professor I 40h)



Apoio Operacional
(Auxiliar de Serviços Gerais / Auxiliar de Portaria)
(Oficial de Obras e Manutenção / Auxiliar de Cozinha)
(falta calcular os Níveis acima da Graduação)



Pedagogo, Supervisor, Orientador Educacional
e Especialista em Educação



Apoio Administrativo
(Agente de Administração Escolar, Motorista)
(Agente de Coordenação de Turno)




Técnico-Científico
(Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social)
(Bibliotecário, Contador, Fonoaudiólogo, Jornalista, Nutricionista)
(Médico do Trabalho, Psicólogo, Tecnólogo Processamento de Dados)



Apoio Especializado
(Cozinheiro Escolar - mudança de nomenclatura de Merendeiros)
(Agente de Educação e Inclusão Digital)
(Agente de Educação Bilíngue, Agente de Educação Artística)
(Técnico em Manutenção de Computador)
(Instrutor de Libras, Intérprete de Libras, Auxiliar de Biblioteca)



ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

(ELABORAÇÃO A SER FEITA EM SEMINÁRIO DO SEPE-NITERÓI)

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