ATENÇÃO - Rede Municipal de Niterói:
A GREVE CONTINUA!
Próxima Assembleia Geral quarta-feira, 23/10, 8h
No DCE-UFF (Centro de Niterói).
A Greve continua, com nova Assembleia para reavaliação na quarta-feira, 23/10. Esta foi a decisão da Assembleia da categoria de 21/10. Perante a falta de compromissos do Governo por escrito, o não atendimento de pautas fundamentais (30 horas, aumento real de salários, Artigo 6°) e o adiamento da Audiência de Negociações que seria em 18/10. Além disso, a pressão da greve tem surtido efeito em pressionar o Governo para obtermos concessões, como já arrancamos promessas sobre o 1/3 de Planejamento (embora ainda com ressalvas) e Adicional de Insalubridade.
Minuta do Plano de Carreira
da categoria!
Em momento importante, a Assembleia aprovou a Minuta do Plano de Carreira que a categoria construiu e defende! A proposta foi sistematizada pelo SEPE-Niterói a partir de todo o acúmulo e histórico da luta da Rede Municipal. A Minuta é, portanto, uma construção coletiva, um documento escrito por muitas mãos. Ela irá se contrapor à Minuta do Governo, caso este não atenda às reivindicações históricas da Educação.
A Minuta está publicada mais abaixo, no fim desta postagem. Leia e compartilhe-a na sua Escola, UMEI ou Biblioteca. Nossos direitos cabem no papel, em nossas mãos cabe a conquista! Força na luta!
Negociações com o Governo.
A Assembleia também analisou com bastante firmeza os rumos das negociações com o Governo. Teremos Audiência nesta terça-feira, 22/10, em que o Governo prometeu entregar à categoria, via SEPE e Comando de Greve, a sua Minuta do PCCS. Pelo tom do Governo, será uma Audiência final de negociações. E mais: a intenção do Governo não é nem de negociar muito, e sim de transformar esta "Audiência" num evento de propaganda sua, esperando a categoria para tentar, mais uma vez, nos enrolar e se promover. Por isso tudo, a Assembleia deliberou que a categoria não estará de conjunto presente na Audiência. Não nos prestaremos a ser palanque de pré-candidatos a deputado ou ser foto para propaganda de Rodrigo Neves. Irá negociar uma pequena Comissão, eleita na Assembleia. E só. Em paralelo, a categoria fará um Ato na Estação das Barcas, com Panfletagem, a partir das 15 horas.
Comissão de Anistia
Professora Dilcea Batista Corrêa!
No final, a Assembleia votou outra decisão muito importante, histórica! A criação da Comissão de Anistia "Professora Dilcea Batista Corrêa". O objetivo da Comissão é reabrir todos os processos e casos de perseguições, assédios morais, devoluções e injustiças políticas e administrativas cometidas na história da Rede Municipal de Niterói. E a partir da reavaliação dos casos, a reparação das várias injustiças, com exigência de retratações públicas por parte do Estado e indenizações. A Comissão será, também, um passo importante na luta contra o autoritarismo e os desmandos que ainda são realidade na Rede. Um passo na luta por gestão democrática e por democracia ampla na Educação de Niterói. A Comissão terá seus trabalhos iniciados por seus dois primeiros membros, eleitos na Assembleia: a professora Lilian Azevedo e o pedagogo, e dirigente do SEPE-Niterói, Jonas Magalhães.
E a Comissão leva o nome da Professora Dilcea Batista Correa. Dilcea foi professora da Rede Municipal de Niterói e histórica dirigente das lutas da categoria, especialmente na luta contra as perseguições, assédios e autoritarismos. Foi dirigente do SEPE-Niterói e parte de uma geração que protagonizou memoráveis lutas na Educação de Niterói e do estado do Rio de Janeiro. A partir destas lutas, foi criado nosso sindicato, o SEPE. E conquistas importantes se deram, como a criação do Plano de Carreira, do Planejamento Coletivo nas UE's da Rede Municipal, dentre outras reivindicações históricas. E junto com centenas e/ou milhares de profissionais da Educação, Dilcea também sofreu com perseguições, assédios. Sem desistir da luta, porém. Dilcea nos deixou em 2005, mas ficou o exemplo! A homenagem é, com certeza, merecida, não só pela trajetória particular de Dilcea, mas também como lembrança à todas/os as/os perseguidas/os da história das lutas na Educação de Niterói. Ninguém será esquecido! Que se faça Justiça!
Grupos de Trabalho!
A Assembleia também votou, no seu fim, a tarefa ao SEPE-Niterói de recriar seus Grupos de Trabalho. Em especial os Grupos de Políticas Educacionais (GTPE) e Formação Política (GTFP). Os Grupos de Trabalho têm como objetivo serem espaços de discussão e formação da categoria e para assessorar a Direção do SEPE-Niterói e o conjunto da categoria nas lutas e em nossas Pautas do dia-a-dia.
Calendário!
- 22/10, terça: 15h - Ato na Estação das Barcas
- 23/10, quarta: Assembleia, as 8h, no DCE-UFF (Centro)
- A Pauta da próxima Assembleia - PARTICIPE!
- Avaliação das Propostas do Governo;
- Avaliação da Greve;
- Aplicabilidade do 1/3 de Planejamento.
Força na luta! Compartilhe, divulgue e esteja presente!
MINUTA DO PCCS DA CATEGORIA!
Proposta aprovada em Assembleia Geral no dia 21 de outubro de 2013.
Atos do Prefeito
Lei nº __________, de XX de
XXXXXXXX de 2013.
A Câmara a Municipal de
Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Institui novo Plano Unificado de Cargos, Carreira e
Vencimentos
Dos Servidores da Educação
Da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói
E da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Niterói.
TÍTULO I
DA
INSTITUIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art.
1º – Fica instituído, na forma desta Lei, o novo Plano Unificado de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal
de Educação de Niterói (FME) e Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia (SMECT).
Art.
2º – Este Plano atende aos preceitos vigentes nas Constituições - Federal e
Estadual; na Lei Orgânica do Município de Niterói; na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB nº 9394/96; na Lei do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB) –
Lei nº 11.494/07; na Lei 11.738/2008 que regulamenta o Piso Salarial
Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica;
nas Resoluções N°2 e Nº5 de 2009 do CNE/CEB, que fixam as diretrizes nacionais
para os Planos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica; no Parecer nº
18 do CNE/CEB, que trata da implantação da referida Lei nº 11.738/2008 e da
aplicabilidade do chamado “1/3 de Planejamento”; na Lei da data-base Municipal;
no Estatuto do Magistério Público Municipal de Niterói; e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Niterói.
Art.
3º – O Plano Unificado de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal
de Educação de Niterói e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia – PCCV/FME/SMECT –, como instrumento normativo, impõe que seja
revisto a cada 2 (dois) anos através de uma Comissão Paritária entre Gestores e
Profissionais da Educação da FME/SMECT, sendo a representação dos Profissionais
da Educação eleita em Assembleia Geral da categoria realizada por sua
organização sindical, o SEPE-Niterói.
Art. 4º – O Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da
Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói e da Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – PCCV/FME/SMECT – reflete o
comportamento da Administração Pública Municipal, através da Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Niterói – SMECT e da Fundação
Pública Municipal de Educação de Niterói – FME, com a valorização,
desenvolvimento e aperfeiçoamento do seu patrimônio humano e a transparência
das ações.
Art. 5º – A Fundação Pública Municipal de Educação
de Niterói – FME será responsável pela operacionalização das alterações do
Plano, bem como pela sua emissão, divulgação e cumprimento, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
TÍTULO
II
DAS
FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.
6º – O Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da
Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói e da Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – PCCV/FME/SMECT, nos termos desta
Lei, tem as seguintes finalidades:
i. Estabelecer
padrões e critérios de Progressão Funcional para todos os cargos públicos que
compõem o Quadro dos Servidores da FME/SME/SMECT;
ii. Manter
a administração dos vencimentos e remunerações dentro dos padrões estabelecidos
por Lei que seja capaz de atender as necessidades vitais básicas do Trabalhador
da Educação e as de suas famílias com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, transporte e previdência social e manter os vencimentos
básicos e remunerações com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, considerando as
características da área educacional e os critérios de Progressão Funcional;
Art.
7º – São princípios do Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores da Educação da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói e
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – PCCV/FME/SMECT:
- Ingresso exclusivamente por concurso de provas
e/ou provas e títulos, de acordo com o nível de cada Cargo deste PCCV;
- Remuneração condigna aos Profissionais da Educação,
tendo por referencial o vencimento inicial da carreira do cargo do
magistério do Professor I 24h com nível médio na modalidade Normal: este
nunca será inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Nacional do
Magistério, nos termos da Lei Federal Nº 11. 738/2008, sendo todos os
pisos de todos os cargos constantes neste Plano equiparados na mesma
proporção;
- Aperfeiçoamento e capacitação profissional
continuada;
- Valorização da qualificação profissional de
acordo com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
- Período de 1/3 (um terço) de carga horária
reservado como horas-atividades: estudos, pesquisas, planejamento e
avaliação do trabalho pedagógico, reuniões para fins político-pedagógicos
e de organização sindical, articulação com a comunidade escolar e outras
atividades de caráter pedagógico, aos Professores, Pedagogos, Supervisores,
Orientadores Educacionais e Agentes de Educação Infantil;
- Racionalização administrativa na gestão dos
Quadros de Servidores da Educação da FME / SMECT, que atenda a qualidade
socialmente referenciada da educação;
- Garantia de apoio técnico e financeiro que
visem melhorar as condições de trabalho dos Profissionais da Educação e
diminuir a incidência de doenças profissionais / ocupacionais;
- Integração do desenvolvimento profissional dos
Profissionais da Educação ao desenvolvimento da educação pública do
município de Niterói;
- Valorização dos Profissionais da Educação para
possibilitar o compromisso em assegurar o acesso, permanência, conclusão e
o sucesso de todas as crianças, jovens e adultos matriculados nas diversas
Unidades de Educação Municipais;
- Aplicação integral dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento da Educação e Ensino, conforme dispõe os §§
5º e 6º da LDB, além de outros eventualmente destinados à Educação e
Ensino e o respeito ao percentual mínimo para remuneração e valorização
dos Profissionais da Educação;
- Progressão salarial na carreira baseada na Experiência,
na valorização do Tempo de Serviço prestado no Serviço Público Municipal,
na Titulação, Atualização e Aperfeiçoamento Profissional;
- Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar,
desenvolver e divulgar o pensamento, a teoria e a prática científica,
técnica, artística e cultural acumulada pela Humanidade dentro dos ideais
da democracia, que favoreça a aproximação entre Escola e sociedade e a
emancipação teórica e prática dos estudantes para sua formação como seres
humanos não somente profissionalmente capazes à sociedade, mas
principalmente críticos e reflexivos na sua inserção nesta mesma
sociedade, visando superar as injustiças sociais que a permeiam;
- Gestão democrática da educação pública municipal;
- A adoção de um padrão unitário de qualidade
para a Educação Pública Municipal, resultado de um conjunto de políticas
que se contraponham à concepção de educação desigual, que admite a
coexistência de “centros de excelência” e “unidades periféricas” de
educação na Rede; um padrão unitário de qualidade tem como objetivo
corrigir a situação de grandes desigualdades na qualidade do ensino e no
não oferecimento às comunidades escolares de condições mínimos de trabalho
e estudo; um padrão unitário de qualidade, por fim, busca a elevação do
nível da Educação Básica de Niterói para contribuir na superação dos desequilíbrios
de desenvolvimento econômico e social, não deve significar eliminar a
diversidade natural e positiva entre as Unidades de Educação, ocasionadas
por especificidades locais das comunidades escolares, por opções
político-pedagógicas diferenciadas ou por razões históricas e sociais;
- Serão respeitados os princípios de
Integralidade e Paridade no que tange aos direitos, vencimentos e
benefícios dos Profissionais da Educação Aposentados.
TÍTULO
III
DA
IMPLANTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE.
Art. 8º - A
coordenação, supervisão, controle e avaliação da implantação do presente Plano
de Carreira caberão a uma Comissão, designada pela Presidência da FME, com
integrantes dos seguintes setores desta Fundação: Gestão de Pessoas, Assessoria
de Planejamento, Diretoria Financeira, Assessoria de Orçamento,
Superintendência de Desenvolvimento do Ensino, Gabinete da Presidência; e
representantes dos Profissionais da Educação, eleitos no âmbito de sua
organização sindica, o SEPE-Niterói; a composição da Comissão será paritária
entre integrantes da FME e da representação dos Profissionais da Educação e
terá coordenação eleita democraticamente.
TÍTULO
IV
DA
CARREIRA, ESTRUTURAÇÃO E DO INGRESSO.
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos
Art. 9º – Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da
terminologia adotada neste PCCV consideram-se as seguintes denominações:
- PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS é o
instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de
movimentação dos integrantes da carreira; estabelecem linhas ascendentes no
processo de valorização dos Profissionais, com estrutura, isonomia,
paridade, organização e definição clara, voltada para o exercício
funcional entre Profissionais e a Administração Pública;
- QUADRO PERMANENTE é o conjunto de Profissionais
da Educação, Servidores, da Fundação Municipal de Educação e da Secretaria
Municipal de Educação, que em seus aspectos qualitativos e quantitativos,
desempenham suas atividades no Sistema Municipal de Ensino;
- QUADRO
SUPLEMENTAR é o conjunto de cargos de provimento efetivo colocados em
extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem, mantendo-se
todos os direitos previstos do Quadro Permanente;
- CARGO PÚBLICO é o lugar instituído na
organização do Serviço Público, com denominação própria, atribuição e
responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido
e exercido por um titular;
- SERVIDOR é a pessoa física legalmente investida
em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e
vantagens previstas em Lei;
- FUNÇÃO é o conjunto de atribuições de caráter
definitiva ou eventual, para serem desempenhadas pelo titular de Cargo ou
por servidores designados, com remuneração ou não;
- GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de Categorias
Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento
e afinidade existente entre elas;
- CARREIRA é o
conjunto de Classes e Níveis que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e
grau de responsabilidade;
- CLASSE é a referência de classificação,
vinculada à progressão horizontal, por tempo de serviço, que progride a
cada 5 (cinco) anos;
- NÍVEL é a referência de classificação, vinculada
à progressão vertical, por Titulação;
- HORA-AULA é o tempo reservado à regência de
classe, com a participação efetiva de aluno, realizada em sala de aula ou
em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
- HORA-ATIVIDADE é o tempo reservado aos Professores,
Pedagogos, Supervisores, Orientadores Educacionais e Agentes de Educação Infantil,
cumprido na Unidade Escolar e/ou a critério do servidor, para estudos,
planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões para fins político-pedagógicos
e de organização sindical, articulação com a comunidade e outras
atividades de caráter pedagógico;
- VENCIMENTO é a retribuição pecuniária, nunca
inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em Lei;
- REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias
estabelecidas em Lei;
- GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO é a vantagem pecuniária
concedida ao servidor designado para o exercício de função de chefia e/ou
assessoramento;
- PROMOÇÃO HORIZONTAL é a mobilidade do servidor
de uma Classe para outra, hierarquicamente superior, a cada 5 (cinco) anos
de serviços prestados.
- PROMOÇÃO VERTICAL é a mobilidade do servidor
dentro dos Níveis do mesmo Grupo Ocupacional, observados os pré-requisitos
de Titulação;
- ADMISSÃO é a forma de nomeação do servidor
estabelecida pela Lei Orgânica do Município e pela Legislação vigente;
- ENQUADRAMENTO é o posicionamento do servidor no
Quadro de Pessoal de acordo com critérios estabelecidos pelo Plano Unificado
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da FME/SMECT,
por Leis, Normas e/ou Atos Complementares;
- DOCÊNCIA
são o ato e a ação laboral fundamental dos Professores e Agentes de Educação Infantil que compreende
atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a
aprendizagem dos estudantes, em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar e na atuação da organização e
gestão do Sistema e/ou das Unidades de Ensino;
- EFETIVA
REGÊNCIA são o ato e ação de DOCÊNCIA em interação direta e efetiva com os
estudantes em sala de aula ou outros locais adequados à relação
ensino-aprendizagem;
- EFETIVO
TRABALHO são os atos e ações político-pedagógicas e de DOCÊNCIA próprias
dos Pedagogos, Supervisores e Orientadores Educacionais, que não
necessariamente se dão em constante interação com os estudantes;
- TITULAÇÃO
diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à
pessoa do profissional, que o qualifica para o Cargo, além de constituir
componente para a promoção vertical do servidor público na Carreira;
- REGIME
ESTATUTÁRIO é o Regime Jurídico em que o vínculo laboral do Servidor se
opera através de Lei própria do Município;
- AVALIAÇÃO
INTERNA, realizada no âmbito das Unidades de Educação, é entendida como
retrospectiva crítica, socialmente contextualizada, construída na
discussão pública e democrática do trabalho realizado pela Unidade de
Educação e seus Profissionais, com a participação de toda a comunidade
escolar; é parte integrante do processo de construção da Escola Pública e
democrática, na gestão e no acesso; é instrumento de controle social da
atividade do Estado, na esfera da Educação; é geradora da construção de
projetos de desenvolvimento educacional na perspectiva colocada para a
Educação Municipal e Nacional;
- AVALIAÇÃO
INSTITUCIONAL é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a
avaliação, o aprimoramento e os investimentos necessários em métodos de
gestão democrática e melhoria da qualidade da educação socialmente
referenciada para o conjunto da Rede, a Gestão da FME/SMECT, e para cada
Unidade Educacional, com base em critérios democráticos.
CAPÍTULO II
Da Estruturação
Art. 10 – O
Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação da
FME/SMECT fica estruturado em 2 (dois) quadros:
- Quadro
Permanente;
- Quadro
Suplementar
§
1º - Integram o Quadro Permanente os cargos de provimento efetivo cujos
detentores atendam aos níveis de exigência estabelecidos nos
Anexos I e IV desta Lei.
§ 2º - Integram o Quadro Suplementar
os cargos revistos nos Anexo II e V dessa
Lei, que serão extintos à medida que forem declarados vagos, na forma da Lei,
garantindo-se aos ocupantes os mesmos direitos e vantagens do Quadro Permanente.
Art. 11 – Os
Quadros Permanente e Suplementar abrangem 5 (cinco) grupos ocupacionais:
- Grupo
Magistério;
- Grupo
Técnico-Científico;
- Grupo
de Apoio Especializado;
- Grupo
de Apoio Administrativo;
- Grupo de Apoio Operacional.
Art. 12 – O Grupo
Magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, Art. 1º, § 1º, é constituído por
servidores de nível médio (NM) e de nível superior (NS) ocupantes de cargo por
provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para um dos seguintes
cargos:
- No
Quadro Permanente:
a.
Professor I 24h;
b.
Professor II 16h;
c.
Professor II 22h;
d.
Professor I 24h Especialista em Educação de
Alunos com Surdez;
e.
Professor I 24h Especialista em Educação de
Alunos com Cegueira;
f.
Professor I 24h Especialista em Educação de
Alunos com Surdocegueira;
g.
Agente Educador Infantil;
h.
Supervisor Educacional;
i.
Orientador Educacional;
j.
Pedagogo;
- No
Quadro Suplementar:
- Especialista em
Educação;
- Professor I
20h;
- Professor I
22h;
- Professor I
40h;
§ 1º – Integram os cargos de Professor I 24h,
Professor I 20h, Professor I 22h e Professor I 40h os professores da FME que
exerçam suas atividades profissionais, especificamente, na Educação Infantil,
no 1º e no 2º ciclos do Ensino Fundamental e no 1º e no 2º ciclos da Educação
de Jovens e Adultos.
§ 2° – Integram os cargos de Professor II 16h
e Professor II 22h os professores da FME que exerçam suas atividades
profissionais no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, na
disciplina em que estejam habilitados e para a qual tenham sido selecionados
mediante concurso público.
§ 3º – Integram o cargo de Professor I 24h
Especialista em Educação de Alunos com Surdez os professores da FME que exerçam
suas atividades profissionais na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na
Educação de Jovens e Adultos, com alunos surdos.
§ 4º – Integram o cargo de Professor I 24h
Especialista em Educação de Alunos com Cegueira os professores da FME que
exerçam suas atividades profissionais na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, com alunos cegos.
§ 5º – Integram o cargo de Professor I 24h
Especialista em Educação de Alunos com Surdocegueira os professores da FME que
exerçam suas atividades profissionais na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, com alunos surdocegos.
§ 6º – Integram o cargo de Agente Educador
Infantil, os atuais ocupantes do cargo;
§ 7º – Integram o cargo de Supervisor
Educacional os servidores da FME, ocupantes do cargo, que tenham habilitação
específica em Supervisão Educacional, Escolar ou Pedagógica, na forma da lei.
§ 7º – Integram o cargo de Orientador
Educacional os servidores da FME, ocupantes do cargo, que tenham habilitação
específica em Orientação Educacional, na forma da lei.
§ 8º – Integram o cargo de Especialista em
Educação os atuais ocupantes dos cargos.
§ 9º – Integram o cargo de Pedagogo, os
servidores da FME, ocupantes do cargo, que tenham Licenciatura Plena em
Pedagogia, na forma da lei.
§ 10 – Os cargos de Supervisor Educacional,
de Orientador Educacional e de Especialista em Educação, quando declarados
vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Pedagogo.
§ 11 – Os cargos de Agente Educador Infantil,
quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de
Professor I NS 24h.
§ 12 – Os cargos de Professor I 20h e
Professor I 22h, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados
em cargos de Professor I NS 24h.
Art. 13 – O
Grupo Técnico-Científico é constituído por servidores de nível superior (NS),
com habilitação profissional correspondente ao cargo da FME, de provimento
efetivo, nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
- No Quadro Permanente
- Administrador;
- Advogado;
- Arquiteto;
- Assistente
Social;
- Bibliotecário;
- Contador;
- Fonoaudiólogo;
- Jornalista;
- Médico do trabalho;
- Nutricionista;
- Psicólogo;
- Tecnólogo
em Processamento de Dados
- No
Quadro Suplementar:
- Técnico
em Planejamento;
- Técnico
em Comunicação Social.
Art. 14 –
Integram o Grupo de Apoio Especializado os servidores de nível médio (NM),
ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público
para os seguintes cargos:
- No
Quadro Permanente:
a)
Agente de Educação e Inclusão Digital;
b)
Agente de Educação Bilíngue;
c)
Agente de Educação Artística;
d)
Técnico em Manutenção de Computador;
e)
Instrutor de Libras;
f)
Intérprete de Libras;
g)
Cozinheiro Escolar;
h)
Auxiliar de Biblioteca;
§ 1 – O cargo de Cozinheiro Escolar será
criado a partir da mudança de nomenclatura e grupo funcional do cargo de
Merendeiro, anteriormente constante no Quadro Permanente do Grupo 5 Apoio
Operacional, agora constante com esta nomenclatura Cozinheiro Escolar e no
Quadro Permanente do Grupo 3 Apoio Especializado.
- No Quadro Suplementar
- Assistente de
Administração Educacional.
Art. 15 -
Integram o Grupo de Apoio Administrativo os servidores de nível médio (NM),
ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público,
para os seguintes cargos:
- No
Quadro Permanente:
- Agente de
Administração Educacional;
- Agente de
Coordenação de Turno;
- Motorista.
Art. 16 –
Integram o Grupo de Apoio Operacional os servidores ocupantes de cargos de
ensino fundamental, de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público
para os seguintes cargos:
- No Quadro Permanente:
- Auxiliar de
Serviços Gerais;
- Auxiliar de
Portaria;
- Oficial de
Obras e Manutenção;
- Auxiliar de
Cozinha;
- No Quadro Suplementar:
- Agente de
Serviços Gerais;
- Auxiliar de
Obras e Manutenção.
§ 1 – Os cargos de Auxiliar de Cozinha serão
recriados, migrando de o Quadro Suplementar para o Quadro Permanente deste
Grupo 5 Apoio Operacional.
CAPÍTULO III
Do Ingresso e da Estabilidade
Art. 17 – O
ingresso no Quadro Permanente da FME dar-se-á por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, na referência inicial do cargo a que o candidato
habilitado tiver concorrido.
Art. 18 – São
estáveis, após período probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício na FME,
os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público,
conforme disposição constitucional.
Parágrafo
Único – Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a aprovação
do Servidor em processo de avaliação, que examinará o seu desempenho durante o
período probatório, sob a coordenação de Comissão de Avaliação designada pela
Presidência da FME, sob pena de responsabilização do gestor.
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO, DOS
VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS.
Art. 19 – Respeitando-se a Isonomia Salarial,
nenhum servidor poderá receber diferentemente de outro cujo cargo exija o mesmo
nível de formação e/ou titulação e carga horária.
Art. 20 – A
remuneração do titular de cada um dos cargos do Plano é constituída pelo
vencimento, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
- Promoção entre
Classes e Níveis (conforme Anexo III);
- Adicional por
Formação Continuada de, no máximo, 60% sobre os vencimentos, na forma do
Parágrafo 2 a seguir;
- Adicional por
Tempo de Serviço na forma de Triênio, correspondendo o primeiro triênio a
10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento).
- Adicional
de insalubridade e periculosidade.
§ 1º
– Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos de acordo
com as disposições da Lei Orgânica Municipal nos percentuais e valores
nela estabelecidos e demais legislações vigentes, quando a execução do
trabalho envolver risco e/ou comprometimento da saúde do trabalhador.
§ 2º – Fazem jus ao adicional por
formação continuada os servidores que comprovem uma soma de carga horária em
cursos afins à função exercida com certificação de acordo com critérios fixados
por Comissão a ser designada pela Presidência da FME, ficando estabelecido que
os percentuais sejam cumulativos entre si, somando-se apenas a carga horária, e
que incidirão sobre o vencimento, na Classe e no Nível em que o servidor se
encontrar, na proporção de 6% a cada 100 horas a cada 2 (dois) anos,
podendo-se aproveitar horas excedentes apenas no seguinte biênio, não impedindo
o acréscimo aos vencimentos do servidor em razão de titulação.
§ 3º - A análise da documentação
para concessão do Adicional por Formação Continuada será realizada por Comissão
instituída pela Presidência da FME, que encaminhará seu relatório ao Presidente
da FME, para homologação e publicação, a vigorar a partir de 01/08 do mesmo ano
para os requerimentos autuados até 01/05; e a partir de 01/02 do ano seguinte
para os requerimentos autuados até 01/11 do ano em curso,
resguardado os direitos a partir da data do requerimento.
§ 4° - Somente serão
considerados, para fins de concessão do Adicional por Formação Continuada aos
inativos, os certificados dos cursos obtidos no período em que o servidor
estava em efetivo exercício na FME ou na SME.
§ 5° - Serão beneficiados pelo
Adicional por Formação Continuada os servidores em efetivo exercício na FME ou
na SMECT, excluídos aqueles que se encontrar em licença sem vencimentos
ou afastados por disposição ou cessão, excetuando-se as situações mantidas por
convênio.
§ 6º - A FME deverá, no mínimo a
cada 2 (dois) anos, desenvolver um Programa de Formação Continuada direcionado
aos seus Profissionais da Educação, com orçamento específico, sob pena de responsabilização do gestor.
Art. 21 – O Regime de Dupla
Regência será utilizado exclusivamente para provimento de cargos em decorrência
de licenças médicas superiores há 15 dias, licença maternidade, licença
aleitamento, licença especial, licença com vencimento (para estudos) e licença
sem vencimentos;
§ 1º – O Regime de Dupla Regência será
utilizado exclusivamente para os cargos de Professor I e II, em Unidades de
Educação;
Art. 22 – O Regime Especial
de Trabalho (RET), que se destina exclusivamente para provimento de cargos em
decorrência de licenças médicas superiores há 15 dias, licença maternidade,
licença aleitamento, licença especial, licença com vencimento (para estudos) e
licença sem vencimentos, é aplicável aos Servidores do Grupo Magistério e do
Grupo Técnico-Científico da Fundação Municipal de Educação de Niterói, que
estejam em efetivo exercício de suas atividades na FME ou nas Unidades de Educação
da Rede Municipal de Niterói ou, ainda, que pertençam ao grupo de servidores
inativos da FME, desde que não tenham sido aposentados por invalidez.
Art. 23 – Serão garantidos
todos os direitos trabalhistas em decorrência do usufruto dos regimes descritos
nos Artigos 21 e 22, sem, contudo, configurar-se como vínculo permanente, não
acarretando a incorporação desta gratificação ao vencimento-base para qualquer
fim.
TÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 24 – A progressão funcional
do servidor será baseada na titulação e no tempo de serviço efetivamente
exercido na FME e/ou na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
(SMECT), de acordo com o Anexo III.
Art. 25 – A
progressão funcional na carreira poderá ocorrer de duas formas:
- Por
Titulação;
- Por
Tempo de Serviço.
§ 1º – A progressão funcional por Titulação
(Níveis) acontecerá em 15% (quinze por cento) entre todos os Níveis, desta
maneira:
- Médio – 15%
- Graduação – 15%
- Pós-graduação Latu Sensu – 15%
- Mestrado – 15%
- Doutorado – 15%
- Pós-Doutorado –
15%
§ 2º – A progressão funcional por Tempo de
Serviço se dará com o percentual de 15% (quinze por cento) entre as Classes.
Art. 26 - A progressão na carreira, por titulação, ocorrerá em
observância às seguintes condições:
- Para o Grupo Magistério – Nível Médio:
- Apresentação de
diploma ou certificado de nível superior, obtido em curso de licenciatura
plena, devidamente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC).
- Apresentação de
certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu,
diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a
Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido
por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
- Para o Grupo Magistério – Nível
Superior:
- Apresentação de
certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu,
diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a
Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido
por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
- Para o Grupo Técnico-Científico:
- Apresentação
de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu
sensu, diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
- Apresentação
de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação
de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a
Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido
por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
- Para o Grupo de Apoio Especializado:
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em área
diretamente relacionada ao cargo do servidor.
- Apresentação de
certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu,
diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a
Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido
por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
V – Para o Grupo
de Apoio Administrativo:
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em área
diretamente relacionada ao cargo do servidor.
- Apresentação de
certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu,
diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a
Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido
por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
VI - Para o
Grupo de Apoio Operacional:
- Apresentação
de certificado de conclusão do ensino fundamental.
- Apresentação
de certificado de conclusão do ensino médio.
- Apresentação
de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em
qualquer área do conhecimento.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena em área
diretamente relacionada ao cargo do servidor.
- Apresentação de
certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu,
diretamente relacionado ao cargo do servidor, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente
relacionado ao cargo do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação
credenciado pela CAPES/MEC.
- Apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de estudos equivalentes a
Pós-Doutorado, diretamente relacionado ao cargo do servidor, oferecido
por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
§ 1º - Serão
beneficiados pela Progressão por Titulação os servidores em efetivo exercício
na FME, excluído aquele que se encontra em licença sem vencimentos ou afastados
por disposição ou cessão, excetuando as situações mantidas por convênio.
§ 2º - A análise da documentação
para a concessão de Progressão por Titulação será realizada, durante todo o
ano, por Comissão designada pela Presidência da FME, e seu relatório será
encaminhado ao Presidente da FME, para homologação e publicação, com efeitos
financeiros a contar da data do requerimento.
§ 3º - A progressão do servidor
far-se-á de acordo com o Anexo III,
respeitada a categoria funcional em que ele se encontra.
§ 4º - A progressão do servidor
ocorrerá sem que haja alteração da área de atuação e do segmento ou modalidade
de ensino em que ocorreu o provimento inicial do cargo.
Art. 27 – A
Progressão por Tempo de Serviço é a passagem do servidor de uma classe para
outra superior, a cada cinco anos de
efetivo exercício na FME e/ou na SMECT.
§ 1º – Não serão beneficiados pela Progressão
por Tempo de Serviço os servidores que se encontrar em licença sem vencimentos
ou afastados por disposição ou cessão, excetuando as situações mantidas por
convênio.
§ 2º - A Progressão a que se refere o caput
deste Artigo, para fins de enquadramento nas Classes mencionadas na tabela do
Anexo III, ocorrerá mediante apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tempo
de efetivo exercício do servidor na FME, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro do ano seguinte, após homologação e publicação pela Presidência da
FME, garantindo o recebimento das diferenças a contar da data do preenchimento
do requisito.
Art. 28 – As
vantagens previstas nesta Lei, excetuando o Adicional por Tempo de Serviço, não
poderão ser concedidas aos servidores da FME que estiverem à disposição,
cedidos ou permutados para outros órgãos, com ou sem cargo comissionado ou função
gratificada, até que cesse o período de afastamento, bem como àqueles que
estiverem em licença sem vencimentos.
Parágrafo
Único - O servidor da FME, quando devidamente licenciado para exercício de
mandato sindical, fará jus aos direitos e vantagens previstos no Plano
Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos da FME, desde que atenda às
exigências previstas na legislação em vigor.
TÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 29 – A
carga horária dos servidores, ocupantes dos cargos que integram os Quadros
Permanente e Suplementar da FME, está assim definida:
- Professor I – 16
(dezesseis) horas de efetiva regência, acrescidas de 8 (oito)
horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo
na Unidade Educacional e as demais 6 (seis) horas para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, usufruídas
em local a critério do
Profissional, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem
prejuízo dos direitos adquiridos;
§ 1º – Os ocupantes dos cargos de Professor I
20h e Professor I 22h que se encontram, atualmente, em exercício ativo na Rede,
cumprirão, respectivamente:
a)
13 (treze) horas de efetiva regência,
acrescidas de 7 (sete) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas para
estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação
com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico na Unidade
Educacional e 5 (cinco) horas usufruídas em local a critério do Profissional 13
(treze) horas de efetiva regência, acrescidas de 7 (sete) horas-atividades
assim divididas: 2 (duas) horas para estudos, planejamento, avaliação do
trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades
de caráter pedagógico na Unidade Educacional e 5 (cinco) horas usufruídas em
local a critério do Profissional para estudos, planejamento, avaliação do
trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades
de caráter pedagógico totalizando 20 (vinte) horas semanais;
b)
14 (quatorze) horas de efetiva regência,
acrescidas de 8 (oito) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas para
estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação
com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico na Unidade
Educacional e 6 (seis) horas usufruídas em local a critério do Profissional
para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião,
articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico,
totalizando 22 (vinte e duas) horas semanais;
§ 2º – Os cargos de Professor I 20h e 22h
estão extintos, respeitando-se os direitos adquiridos.
§ 3º – Os ocupantes de cargos de Professor I
20h e Professor I 22h passarão a constituir Quadro Especial Suplementar da FME,
sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais
ocupantes, ressalvando as mesmas garantias asseguradas aos ocupantes do grupo a
que faziam parte, transformando-se automaticamente em cargos de Professor I NS
24h à medida que se tornarem
vagos.
- Professor II –
10 (dez) horas de efetiva regência, acrescidas de 6 (seis) horas-atividades
assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo na Unidade
Educacional e 4 (quatro) horas usufruídas em local a critério do Profissional para estudos, planejamento,
avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e
outras atividades de caráter pedagógico totalizando 16 (dezesseis)
horas semanais, sem prejuízo dos direitos adquiridos;
- Professor II –
14 (catorze) horas de efetiva regência, acrescidas de 8 (oito)
horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de planejamento coletivo
na Unidade Educacional e 6 (seis) horas usufruídas em local a critério do Profissional para estudos, planejamento,
avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e
outras atividades de caráter pedagógico totalizando 22 (vinte e
duas) horas semanais, sem prejuízo dos direitos adquiridos;
- Agente Educador
Infantil – 26 (vinte e seis) horas de efetivo trabalho, acrescidas de 14
(quatorze) horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de
planejamento coletivo na Unidade Educacional e 12 (doze) horas usufruídas em local a critério do Profissional,
para estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião,
articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico
totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
- Pedagogo,
Supervisor Educacional, Orientador Educacional e Especialista em Educação
– 13 (treze) horas de efetivo trabalho, no qual se inclui o Planejamento
Coletivo da Unidade Escolar, na unidade escolar, acrescidas de 7 (sete)
horas-atividades assim divididas: 2 (duas) horas de Planejamento Coletivo
da Equipe de Articulação Pedagógica, na Unidade Escolar, e 5 (cinco) horas
para estudos, planejamento,
avaliação do trabalho pedagógico e outras atividades de caráter pedagógico
usufruídas em local a critério do
Profissional, totalizando 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo
dos direitos adquiridos;
- Grupo
Técnico-Científico, 20 (vinte) horas semanais de atividades;
- Os cargos que
compõem os Grupos de Apoio Especializado, de Apoio Administrativo e de
Apoio Operacional, exercerão 30 (trinta) horas semanais de atividades.
§ 1º – Os ocupantes do cargo de
Professor I que se encontram, atualmente, em Regime Especial de 40 (quarenta)
horas, cujo regime está extinto, cumprirão 26 (vinte e seis) horas de efetiva
regência, acrescidas de 14 (catorze) horas-atividades assim divididas: 2 (duas)
horas de planejamento coletivo na unidade escolar e 12 (doze) horas usufruídas em local a critério do Profissional, para
estudos, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reunião, articulação
com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico totalizando
40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus a um acréscimo correspondente a 110%
(cento e dez por cento) do vencimento de seu cargo.
§ 2º – O Regime Especial a que se refere o
parágrafo anterior está extinto, respeitando-se os direitos adquiridos.
§ 3º – Os cargos de Professor I em Regime
Especial de 40 horas, quando declarados vagos, serão automaticamente
transformados em cargos de Professor I NS em Regime de 24 horas.
§ 4º – Os cargos de Professor I Nível Médio
(NM), quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de
Professor I Nível Superior (NS).
§ 5º – Os ocupantes de cargos de Professor I
NM passarão a constituir Quadro Especial Suplementar da FME, sem prejuízo de
vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes,
ressalvando as mesmas garantias asseguradas aos ocupantes do grupo a que faziam
parte, transformando-se automaticamente em cargos de Professor I NS à medida que se tornarem vagos.
Parágrafo
Único – O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver ações voltadas para os atuais ocupantes do cargo
Professor I NM da Rede Pública Municipal de Ensino, de modo que possam obter a
formação em nível superior, no prazo de 5 (cinco) anos. (§ 4°, 5° e Parágrafo
Único - Lei 2843/11).
TÍTULO VII
DAS LICENÇAS EM
GERAL E REDUÇÕES DE CARGA HORÁRIA PARA ESTUDOS
Art.
30 – Os servidores, de acordo com o Art. 67, Inciso II da LDB e com os Artigos
127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134 da Lei 531/85 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Niterói tem direito à Licença Especial,
Licença para trato de interesses particulares, Licença para acompanhar cônjuge,
Licença sem Vencimentos e Licença com Vencimento para Estudos destinados a
cursos de Mestrado e Doutorado área de atuação ou em áreas afins.
Parágrafo Único – O servidor de
cargo efetivo poderá solicitar quaisquer das licenças, durante todo ano, com
antecedência mínima de 60 dias do período do gozo.
Art.
31 – A Licença com Vencimentos para Estudos poderá ser concedida para um
período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, no caso de
Mestrado, e de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, no
caso de Doutorado.
§ 1º – O servidor
deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da Licença para Estudos,
declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e
aproveitamento.
§ 2º – O servidor
que for contemplado com a Licença para Estudos fica obrigado, após a conclusão
do curso, a ter efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por período
igual ao da licença concedida.
§ 3º – Após o
término da licença, caso o servidor venha a requerer exoneração, seja exonerado
ou penalizado com pena de demissão após conclusão de devido processo
administrativo disciplinar antes de cumprir seu interstício, deverá ressarcir
aos cofres públicos o valor correspondente ao período de afastamento.
§ 4º – O prazo
mínimo para concessão de outra licença para estudos é de 1 (hum) ano, a contar
da data da conclusão do curso da primeira Licença para Estudos.
§ 5º – Em não
havendo necessidade do acompanhamento presencial das aulas, o servidor deverá
comunicar sua volta à FME por meio de processo administrativo protocolado para
este fim, de modo que a Gestão Escolar possa reconduzi-lo ao seu cargo de
origem.
§ 6º – Não farão
jus a esse benefício os profissionais que estiverem gozando qualquer outra
licença;
Art. 32 – Será
concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho dos
Servidores da Educação da FME/SMECT para exercício do direito a estudo e
qualificação em cursos de graduação e pós-graduação latu sensu.
§ 1º - A redução de
carga horária para cursos de graduação e pós-graduação latu sensu deverá ser
renovada a cada seis meses, sendo o Servidor obrigado a apresentar declaração
ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e
aproveitamento, assim como para comprovação da necessidade de renovação do
benefício;
§ 2º - O prazo de
redução da carga horária para curso de graduação é de, no máximo, quatro anos;
§ 3º - O prazo de
redução da carga horária para curso de pós-graduação latu sensu é de, no
máximo, dois anos;
§ 4º – O servidor
que for contemplado com a redução de carga horária fica obrigado, após a
conclusão do curso, a ter efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por
período igual ao tempo da licença concedida;
§ 5º – Após o
término da licença, caso o servidor venha a requerer exoneração, seja exonerado
ou penalizado com pena de demissão após conclusão de devido processo
administrativo disciplinar, antes de cumprir o interstício de seu benefício de
redução de carga horária, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor
correspondente ao período da redução.
TÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 33 – É
admissível a remoção de servidores por concurso, a ser realizado de 02 (dois)
em 02 (dois) anos, sempre em data anterior à primeira escolha de vagas dos
habilitados em concurso público, no ano em que ocorrer a remoção, de acordo com
o que dispõem os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 169/78 - Estatuto do Magistério
Público Municipal.
§ 1º – O servidor ficará em
exercício na Unidade de Educação de sua escolha ou para a qual for designado
pela FME, por um período mínimo de 2 (dois) anos letivos.
§ 2º – É facultada ao servidor a
manifestação da preferência pela Unidade de Educação em que ficará em
exercício, desde que sejam observadas a ordem de classificação no concurso de
remoção, as vagas existentes e as necessidades da FME.
§ 4º - Os critérios do processo
de remoção dos Profissionais da Educação são regulamentados pela Portaria FME
nº XXX/XX.
TÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
INSTITUCIONAL
Art. 34 – A
Avaliação Institucional da Rede Municipal de Educação Pública de Niterói e de
suas Unidades de Educação e da FME/SMECT será realizada, bienalmente, sob a
coordenação do Conselho Social designado pela Presidência da FME para esse fim,
da seguinte forma:
- A
avaliação institucional da Educação Pública Municipal de Niterói será
elaborada e organizada por um Conselho Social, de natureza autônoma e de
caráter consultivo, que expresse os interesses substantivos dos diferentes
setores da sociedade em que se insere a Educação Pública Municipal, tendo
como função precípua contribuir para a formulação de políticas
pedagógicas, financeiras e educacionais das Unidades de Educação e da Rede
como um todo;
- Competirá
ao Conselho Social:
a.
Discutir o desenvolvimento
educacional-pedagógico das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de
Niterói, em suas atividades-fim;
b.
Remeter ao Conselho Escola-Comunidade e às
Reuniões de Planejamento Coletivo de cada Unidade Educacional o resultado de
seus trabalhos;
- O
Conselho Social será constituído por ampla representação dos diferentes
segmentos da sociedade na qual as Unidades Educacionais e a Rede Pública
Municipal de Educação de Niterói se inserem;
- O
Conselho Social será convocado, a cada dois anos, por iniciativa conjunta
da FME/SMECT, do SEPE-Niterói e do Conselho Municipal de Educação, ou
extraordinariamente pela assinatura de um terço de seus membros;
- O
Conselho Social será constituído, obedecendo ao princípio da paridade, por
representantes eleitos dos Profissionais da Educação da Rede Municipal no
âmbito de sua organização sindical, o SEPE-Niterói, da Gestão da
FME/SMECT, dos discentes da Rede e dos Responsáveis integrantes das
comunidades escolares da Rede Municipal;
- Assegura-se
que o número de representantes dos Profissionais da Educação, Discentes e
Responsáveis integrantes das comunidades escolares da Rede Municipal seja
superior ao da Gestão da FME/SMECT;
- Os
representantes dos Discentes e dos Responsáveis integrantes das
comunidades escolares da Rede Municipal serão eleitos em Plenárias
conjuntas da Rede, específicas de cada setor;
- O
mandato dos membros do Conselho Social será de, no máximo, quatro anos,
sendo vedada a recondução;
- O
Conselho Social será constituído por três representantes dos Profissionais
da Educação, três representantes dos Discentes, três representantes dos
Responsáveis e dois da Gestão da FME/SMECT, eleitos nas formas discriminadas
nos itens acima;
Art. 35 – O Poder Executivo,
no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara
Municipal projeto de Lei que regulamentará os procedimentos e critérios
necessários à Avaliação Institucional, a ser realizada pelo Conselho Social,
que deverá, porém, se orientar pelos seguintes conceitos e princípios:
I – É garantida e respeitada
a autonomia didático-pedagógico-científica, administrativa, financeira e de
gestão de pessoal, na forma da Lei, das Unidades Educacionais da Rede Pública
Municipal de Educação de Niterói;
II – A avaliação
institucional não servirá de nenhuma maneira, para elaboração de listagens
hierárquicas (“rankings”) das Unidades Educacionais, para estabelecimento de
metas de desenvolvimento educacional, para critérios ditos meritocráticos, para
remunerações variáveis ou bonificações por resultados;
III – Preverá o Conselho
Social como órgão autônomo de elaboração e organização da Avaliação
Institucional.
TÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 36 – Os direitos,
vencimentos e benefícios dos Profissionais da Educação Aposentados, neste PCCV,
serão regidos pelos princípios da Integralidade e da Paridade;
Art. 37 – Os proventos
da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se
modificar o vencimento dos servidores em atividade, sendo obrigatoriamente
estendidos aos aposentados os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo
Único – Aplica-se o disposto neste artigo aos Servidores da SME, aposentados
até a vigência da Lei nº 963, de 29/08/91.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 – A FME
adotará os procedimentos necessários ao enquadramento, no novo Plano, dos
ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar da
FME, em prazo acordado com a representação sindical dos Profissionais da
Educação da Rede Municipal de Niterói, o SEPE-Niterói por meio de Termo de
Acordo oficialmente reconhecido, para contar a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo
Único - Os servidores da FME serão enquadrados no novo Plano, conforme as
exigências de habilitação mínima e as situações do plano anteriormente em
vigor, em relação ao instituído pela presente Lei.
Art. 39 – Em decorrência da
diferença de valores entre os cargos, os 73 (setenta e três) cargos de Agente
Educador Infantil, que estão hoje ocupados, serão automaticamente transformados
em 52 cargos de Professor I NS.
Art. 40 – Em decorrência da
diferença de valores entre os cargos, os 15 (quinze) cargos de Agente Educador
Infantil, que hoje estão vagos, serão automaticamente transformados em 10
cargos de Professor I Especialista em Educação de Surdos NS.
Parágrafo
Único – Para os fins do disposto no caput deste artigo ficam criados os cargos
de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 41 – Fica alterada a
nomenclatura do cargo Merendeira, constante no Anexo I, Grupo 5 de Apoio
Operacional, para Cozinheira Escolar, a constar no Anexo I, Quadro Permanente,
Grupo 3 de Apoio Especializado, obrigando-se as correlatas alterações
salariais, de atribuições e condições de trabalho condizentes com o cargo.
Art. 42 – Ficam criados ou
recriados os seguintes cargos, no âmbito desta Lei:
a.
Criado o cargo de Auxiliar de Biblioteca, a
constar no Anexo I, Quadro Permanente, Grupo 3 Apoio Especializado;
b.
Recriado o cargo de Auxiliar de Cozinha, a
constar no Anexo I, Quadro Permanente, Grupo 5 Apoio Operacional, sendo
retirado do Anexo II, Quadro Suplementar;
Art. 43 – O Poder Executivo,
no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara
Municipal projeto de Lei que faça garantir o direito aos 15 dias de férias dos
Servidores do Grupo Técnico-Científico, Grupo Apoio Especializado, Grupo Apoio
Administrativo e Apoio Operacional no chamado “recesso de julho” das Unidades
de Educação da Rede Municipal de Niterói;
Art. 44 – O Poder Executivo,
no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara
Municipal projeto de Lei que faça calcular o adicional de 1/3 de férias dos
Servidores da Educação da FME e SMECT sobre os 45 dias de férias a que têm
direito;
Art. 45 – As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, considerando os direitos aqui definidos como aplicáveis
a partir de XX de XXXXXXXXX de 2014.
Art. 46 – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, em XX de
XXXXXXXX de 2013.
ANEXO I
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
DO
QUADRO PERMANENTE DA FME
(já
incluídos os cargos mencionados no Anexo IV)
GRUPO 1 – MAGISTÉRIO
CARGO
|
Nível
|
Classe
|
QUANTIDADE
CARGOS
|
||
No
plano
|
Ocupados
|
Vacância
|
|||
Orientador Educacional
|
NS
20h
|
I a VII
|
|||
Pedagogo
|
NS
20h
|
I a VII
|
|||
Professor I
|
NM
/ NS 24h
|
I a VII
|
|||
Professor I Especialista em Educação de Alunos com
Surdez
|
NS
24h
|
I a VII
|
|||
Professor I Especialista em Educação de Alunos com
Cegueira
|
NS
24h
|
I a VII
|
|||
Professor I Especialista em Educação de Alunos com
Surdocegueira
|
NS
24h
|
I a VII
|
|||
Professor II
|
NS
16h
|
I
a VII
|
|||
NS
22h
|
I
a VII
|
||||
Supervisor Educacional
|
NS
20h
|
I a VII
|
|||
Agente Educador Infantil
|
NM
30h
|
I a VII
|
|||
Subtotal
|
|||||
Total
|
GRUPO 2 –
TÉCNICO-CIENTÍFICO
CARGO
|
Nível
|
Classe
|
QUANTIDADE
DE CARGOS
|
||
No
plano
|
Ocupados
|
Vacância
|
|||
Administrador
|
NS 20h
|
I a VII
|
|||
Advogado
|
|||||
Arquiteto
|
|||||
Assistente Social
|
|||||
Bibliotecário
|
|||||
Contador
|
|||||
Jornalista
|
|||||
Fonoaudiólogo
|
|||||
Médico do Trabalho
|
|||||
Nutricionista
|
|||||
Psicólogo
|
|||||
Tecnólogo de Processamento de Dados
|
|||||
Total
|
GRUPO 3 – APOIO
ESPECIALIZADO
CARGO
|
Nível
|
Classe
|
QUANTIDADE
DE CARGOS
|
||
No
plano
|
Ocupados
|
Vacância
|
|||
Agente de Educação Artística
|
NM 30h
|
I a VII
|
|||
Agente
de Educação Bilíngue
|
|||||
Agente de Inclusão Digital
|
|||||
Téc. em Manutenção de Computador
|
|||||
Instrutor de Libras
|
|||||
Intérprete de Libras
|
|||||
Cozinheiro Escolar
|
|||||
Auxiliar de Biblioteca
|
|||||
Total
|
GRUPO 4
– APOIO ADMINISTRATIVO
CARGO
|
Nível
|
Classe
|
QUANTIDADE
DE CARGOS
|
||
No
plano
|
Ocupados
|
Vacância
|
|||
Agente
de Coordenação de Turno
|
NM
30h
|
I a
VII
|
|||
Agente
de Administração Educacional
|
|||||
Motorista
|
|||||
Total
|
GRUPO 5 – APOIO
OPERACIONAL
CARGO
|
Nível
|
Classe
|
QUANTIDADE
DE CARGOS
|
||
No
plano
|
Ocupados
|
Vacância
|
|||
Auxiliar
de Portaria
|
NF (nível fundamental)
30 horas
|
I a VII
|
|||
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
|||||
Auxiliar
de Cozinha
|
|||||
Oficial
de Obras e Manutenção
|
|||||
TOTAL
GERAL
|
ANEXO II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO
|
Nível
|
Classe
|
QUANTIDADE
DE CARGOS
|
||
No
plano
|
Ocupados
|
Vacância
|
|||
I – Magistério
|
NM / NS
20 horas
|
I a VII
|
|||
Especialista em Educação (NS)
|
|||||
Professor I
|
|||||
II – Técnico-Científico
|
|||||
Técnico em Planejamento (NS)
|
|||||
Técnico em Comunicação Social (NS)
|
|||||
I – Magistério
|
NM / NS
(22 horas)
|
||||
Professor I
|
|||||
I – Magistério
|
NM / NS
40 horas
|
||||
Professor I
|
|||||
III – Apoio Especializado
|
|||||
Assistente de Administração Educacional
|
|||||
V – Apoio Operacional
|
NF
(nível
fundamental)
40 horas
|
||||
Agente de Serviços Gerais
|
|||||
Auxiliar de Cozinha
|
|||||
Total
|
ANEXO III
TABELA SALARIAL PROGRESSIVA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
NITERÓI (FME)
Professor I 24h (com equiparação da hora-aula)
Professor I 40h
Professor II 16h
Professor II 22h
Agentes de Educação Infantil (40h - equiparada ao Professor I 40h)
Apoio Operacional
(Auxiliar de Serviços Gerais / Auxiliar de Portaria)
(Oficial de Obras e Manutenção / Auxiliar de Cozinha)
(falta calcular os Níveis acima da Graduação)
Pedagogo, Supervisor, Orientador Educacional
e Especialista em Educação
Apoio Administrativo
(Agente de Administração Escolar, Motorista)
(Agente de Coordenação de Turno)
Técnico-Científico
(Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social)
(Bibliotecário, Contador, Fonoaudiólogo, Jornalista, Nutricionista)
(Médico do Trabalho, Psicólogo, Tecnólogo Processamento de Dados)
Apoio Especializado
(Cozinheiro Escolar - mudança de nomenclatura de Merendeiros)
(Agente de Educação e Inclusão Digital)
(Agente de Educação Bilíngue, Agente de Educação Artística)
(Técnico em Manutenção de Computador)
(Instrutor de Libras, Intérprete de Libras, Auxiliar de Biblioteca)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
(ELABORAÇÃO A SER FEITA EM SEMINÁRIO DO SEPE-NITERÓI)
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